Agiota é condenado a devolver imóvel
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu anular o registro de compra e venda de um imóvel na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, por ter sido originado da prática de agiotagem. O imóvel que havia sido transmitido ao agiota vai ser devolvido ao antigo proprietário.
O casal R.P.M e C.S.P. pegou dinheiro emprestado com um agiota conhecido na região de Patos de Minas e alega que os juros cobrados chegaram a 14% ao mês. Segundo afirma o casal, o agiota, querendo receber o seu crédito, exigiu dele vários imóveis, assim como a emissão de notas promissórias.
Contam ainda que, pressionados, assinaram um documento constando que caso a dívida não fosse quitada, imóveis de sua propriedade saldariam a dívida. Como um de seus imóveis foi transferido para o agiota, o casal solicitou, na Justiça, a manutenção da posse da casa, objeto do negócio jurídico, e a declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda já lavrada em cartório.
O agiota e sua sócia alegaram que possuíam uma empresa de factoring legalmente constituída e que a escritura de compra e venda não possui nenhum vício capaz de ocasionar a sua nulidade.
O juiz de 1ª Instância entendeu que a prova documental foi insuficiente para anular a escritura pública.
O casal recorreu ao Tribunal de Justiça e o relator do recurso, desembargador Wagner Wilson, chegou à conclusão de que o casal, que passava por dificuldades financeiras, foi coagido a assinar e lavrar a escritura. O relator enfatiza que o ordenamento jurídico brasileiro reprime a prática de agiotagem tanto na esfera cível como criminal.
O relator esclarece ainda que houve prova testemunhal suficiente para verificar que o contrato de compra e venda residencial do casal teve por fim garantir a dívida por eles contraída e que os agiotas são conhecidos na região e são processados em inúmeras ações na Justiça com alegação de agiotagem.
Assim, decidiu pela anulação da compra e venda do imóvel e determinou o cancelamento no registro de imóveis da escritura pública lavrada em cartório. Os desembargadores José Marcos Vieira e Sebastião Pereira de Souza acompanharam o voto do relator.
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Processo nº: 1.0480.01.024242-2/001
1 Comentário
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Bem feito que o agiota saiu perdendo..! 😄😄 continuar lendo