Agravo regimental é indeferido em virtude de expressa vedação legal
Inconformada com a decisão que indeferiu a medida liminar através da qual requereu correção do valor dos proventos que vem percebendo, uma pensionista estadual interpôs, contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, um agravo regimental pleiteando a reforma da decisão.
A autora da ação alegou que a decisão proferida, se mantida, lhe causaria lesão grave e de difícil reparação e que sua manutenção violava os princípios da dignidade humana e segurança jurídica.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Ernesto Leite Rodrigues contestou o pleito sustentando em juízo que a correção do valor dos proventos percebidos pela autora constituiria concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, colidindo frontalmente com o artigo 7º, inciso 2º da Lei 12016/2009.
O pedido foi devidamente apreciado, tendo sido indeferido em virtude de expressa vedação legal, destacou o procurador.
Antônio Ernesto Leite Rodrigues esclareceu ainda que não haveria que se falar em inconstitucionalidade da norma inserta na Lei 12016/2009 uma vez que este posicionamento legal já estava consolidado no ordenamento jurídico desde o advento da Lei 5021/66 que em seu artigo 1º, inciso 4º, já vedava a concessão de medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Considerando que a decisão questionada não possuía qualquer vício que justificasse a sua reforma, o desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão antes prolatada.
Fonte: PGE/ASCOM
Data: 28/11/2011
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