Agressões ao Direito Financeiro dão razões para o impeachment
Nunca antes na história deste país o Direito Financeiro esteve tão em evidência, mas as razões que levaram a isso não são motivo de comemoração. O contumaz descumprimento das normas de Direito Financeiro que se tem observado nos últimos anos, e que agora é o principal fundamento do pedido de impeachment da presidente da República ora sob análise da Câmara dos Deputados, trouxeram esse ramo do Direito para o centro do debate, que se acirra nesta semana, quando se aproxima a definição de importante etapa do processo, com a apresentação da defesa[1] e decisão do Congresso Nacional.
Momento oportuno para que sejam esclarecidos vários pontos no âmbito do Direito Financeiro que estão sendo discutidos com intensidade nesses últimos dias.
A petição inicial[2], firmada pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior, Janaína Paschoal e Flávio Pereira, contendo denúncia contra a presidente Dilma Rousseff pela prática de crime de responsabilidade, com o pedido de decretação da perda do cargo e inabilitação para exercer função pública por oito anos, descreve condutas que são diretamente relacionadas ao Direito Financeiro, e sobre as quais é relevante esclarecer e informar, ainda que de forma sucinta, dadas as limitações deste espaço.
Sobre os decretos ilegais de abertura de créditos suplementares, a denúncia imputa à presidente da República os crimes de responsabilidade tipificados na Lei 1079/1950, artigo 10, itens 4[3], 5[4] e 6[5], por ter editado decretos não numerados para abrir créditos suplementares sem autorização legal, da ordem de R$ 18 bilhões.
As condutas descritas foram apuradas, constatadas e reconhecidas como ilegais pelo Tribunal de Contas da União, em decisão tomada na sessão de 7 de outubro de 2015 (acórdão 2461/2015 — Plenário), na qual emitiu parecer pela rejeição das contas de governo referentes ao exercício de 2014. Como os fatos se repetiram em 2015, conforme descreve a denúncia, os esclarecimentos a seguir são feitos com base neste último ano.
A lei orçamentária contém a previsão de receitas e a autorização de gastos, que, em face de alterações nas circunstâncias de fato ocorridas na execução orçamentária, podem ser modificadas, desde que com autorização legal.
A lei orçamentária federal de 2015 (Lei 13.115, de 20/4/2015), em seu artigo 7º, concedeu autorização prévia para que o Poder Executivo editasse decretos abrindo créditos suplementares, mas condicionados à observância dos requisitos fixados, entre os quais está a necessidade de compatibilização com as metas de resultado primário[6].
Referidas metas de resultado primário estão na Lei de Diretrizes Orçamentárias — no caso, a Lei 13.080, de 2/1/2015, que estabeleceu as diretrizes para o exercício de 2015. Essa lei definiu a meta de superávit primário no montante de R$ 66 bilhões (artigo 2º). Os relatórios de execução orçamentária produzidos no período de edição dos decretos atacados já mostravam a inviabilidade do cumprimento da meta, fato reconhecido pelo próprio governo, ao encaminhar projeto de lei propondo a alteração da LDO vigente, ante a constatação da frustração de receitas e elevação das despesas. Evidentemente, as condições para a abertura dos créditos suplementares devem estar presentes no momento da respectiva abertura. Sendo assim, os decretos aludidos na denúncia foram baixados em desacordo com a autorização prevista na lei orçamentária, pois editados sem a observância dos requisitos fixados, o que ocorreu mesmo após o reconhecimento de que a meta não seria atingida.
Tendo em vista que a apuração do resultado primário faz-se ao final do exercício financeiro, pouco antes de seu término foi proposta e aprovada a Lei 13.199, em 3/12/2015, modificando a LDO vigente, para fazer constar não mais uma meta de resultado p...
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