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    Agressor “foge” para não ser intimado da existência de uma medida protetiva: entenda o que a Justiça e a vítima podem fazer

    há 5 anos

    Agressor “foge” para não ser intimado da existência de uma medida protetiva: entenda o que a Justiça e a vítima podem fazer
    Conheça o trâmite adotado pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
    Sex, 28 Jun 2019 13:11:11 -0300

    Ameaças constantes, intimidações e medidas protetivas que não são efetivadas, porque o agressor “foge” para não ser intimado. O Juiz de Direito Augusto Gluszcak Junior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), explica o que fazer nesses casos:

    • Se o Oficial de Justiça verifica que o réu se oculta para não ser intimado, ele certificará a ocorrência e fará a intimação na modalidade hora certa;
    • Caso o noticiado não tenha sido localizado no endereço inicialmente fornecido para ser intimado das medidas protetivas existentes e com todas as demais diligências sem resultado, há a possibilidade da intimação por edital;
    • Regularizada a intimação do noticiado e informado o descumprimento das medidas protetivas, como, por exemplo, a aproximação ou a manutenção de contato do agressor com a vítima, ou ainda, o cometimento de novos delitos contra a mulher, o agressor incorrerá na prática do delito descrito no Art. 24-A da lei 11.340/06, podendo até mesmo ter sua prisão preventiva decretada;

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.



    • A própria vítima também é orientada para que, obtendo informações sobre o paradeiro do requerido, informe as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis quanto à intimação;

    Auxílio às vítimas:

    • No ato de concessão da medida protetiva, a vítima é orientada a procurar a Defensoria Pública do Estado, os Núcleos de Práticas Jurídicas das faculdades de Direito, caso não tenha condições de contratar um advogado, bem como o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) para participar do programa oficial de atendimento e acompanhamento de pessoa em situação de violência doméstica. Além disso, é possível buscar atendimentos psicossociais de acordo com a disponibilidade do serviço em cada município.
    • As vítimas também são orientadas sobre a existência de casas de apoio para acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência. Nesses locais é prestada assistência integral e humanizada, facilitando o acesso aos serviços especializados e garantindo condições para o enfrentamento da violência, o empoderamento e a autonomia econômica das vítimas. Dessa forma, elas recebem proteção e apoio para recomeçar a vida.

    Clique aqui para saber o endereço dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paraná e das equipes multidisciplinares que atuam no Estado.

    ---

    Dados sobre violência contra a mulher e medidas protetivas*:

    1. Medidas Protetivas de Urgência inseridas no sistema Projudi:
    a) em 2016: 13.587;
    b) em 2017: 26.801;
    c) em 2018: 23.465;
    d) em 2019: 19.640;



    2. Medida Protetivas de Urgência em andamento em 2019 (somadas com medidas de anos anteriores que não foram arquivadas):
    • 26.226;

    3. Procedimentos relativos à Lei Maria da Penha em andamento até junho de 2019 (Incluindo as Medidas Protetivas de Urgência):
    • 66.862;

    4. Feminicídio:
    Ações penais em andamento:
    • 401;

    *Fonte: Mesa CEVID Sistema Projudi do TJPR - Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID); dados levantados em 18/06/2019.

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