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17 de Junho de 2024
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    Agricultor terá de recuperar área de reserva legal

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O agricultor João Pereira dos Santos Filho terá de recuperar a área de reserva legal de sua fazenda, no prazo de 30 dias, e está proibido de desmatar ou alterar vegetações nativas, bem como não utilizar a área para o plantio de espécies exóticas.

    A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, manteve inalterada sentença do juiz da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde, Márcio Morrone Xavier. A relatora do processo foi a desembargador Beatriz Figueiredo Franco (foto).

    A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) após a Polícia Militar Ambiental constatar a existência de atividade agrícola em parte da área de reserva legal da fazenda, bem como na mata ciliar do Córrego Furnas. Em sua defesa, o proprietário alegou que o Projeto de Recuperação de área Degradada (Prad) já foi colocado em prática.

    No entanto, após análise dos autos, a desembargadora observou que as informações técnicas apresentadas apenas indicaram a recuperação nas margens do córrego, afirmando que não houve aplicabilidade do Prad na reserva legal.

    Beatriz Figueiredo esclareceu que, embora o agricultor tenha apresentado documento assinado por engenheiro autônomo, que certificou o plantio de 590 mudas de árvores nativas, “não há a específica comprovação da aplicação do Prad” pela ausência do ato de aprovação pela autoridade ambiental.

    Reserva Legal
    Segundo a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), em seu artigo , inciso III, a reserva legal é “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

    De acordo com o Código Florestal, em seu artigo 12, inciso I, alínea b, a área reservada para a Reserva Legal, no cerrado, é estabelecido em 35% da área total do imóvel.

    Fonte: TJGO

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agricultor-tera-de-recuperar-area-de-reserva-legal/222886361

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