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17 de Junho de 2024
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    AGU - Advocacia-Geral pede ao STF que efeitos da decisão sobre foro privilegiado só passem a valer a partir do julgamento da ação

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a validade da Lei n. 10.628 de 2002 sobre o foro privilegiado até a data de julgamento da sessão que a declarou inconstitucional.

    Em 2002, foram acrescentados ao artigo 84 do Código de Processo Penal os parágrafos 1 e 2, por meio da Lei 10.628, para estabelecer a competência dos tribunais que julgariam ações sobre prerrogativa de foro. A norma vigorou até 2005 quando o STF acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que impugnava os dispositivos.

    Diante disso, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República entraram com recurso no Supremo para que os efeitos da decisão só começassem a valer a partir do julgamento da ação.

    O caso entrou em pauta em 2009, mas por um pedido de vista do ministro Ayres Britto, a apreciação do pedido da AGU e PGR foi adiado e retomado na sessão de ontem (03/05). Ayres Britto apresentou o voto no mesmo sentido do posicionamento da AGU, mas a sessão foi suspensa.

    Argumentos

    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, no memorial entregue aos ministros do Supremo, destacou que a Lei n.º 10.628/02 vigorou por um período aproximado de três anos (de 26 de dezembro de 2002 a 15 de setembro de 2005). Segundo a SGCT, a norma enquanto estava valendo produziu efeitos no mundo jurídico.

    Diante disso, os advogados da AGU ressaltaram que nesses três anos inúmeras ações penais e de improbidade foram propostas contra os ex-ocupantes de foro privilegiado, havendo, inclusive, a condenação de alguns gestores por má administração no que se refere à coisa pública.

    A SGCT afirmou ainda que com a declaração de inconstitucionalidade da norma, há a necessidade de se fazer a referência quanto aos efeitos a serem alcançados pela decisão. Do contrário, a Secretaria ressaltou que deveria ser aplicada a regra de efeitos ex tunc, ou seja, a Lei n.º 10.628/02 seria considerada inconstitucional desde a sua publicação e todas as condenações ocorridas seriam desconstituídas.

    Para a AGU, a prevalência de tal entendimento ocasionaria instabilidade jurídica a situações já plenamente reguladas, pondo em risco a segurança jurídica, já que os réus antes condenados poderiam questionar a legitimidade de suas condenações.

    Os advogados da União alertaram ainda que os cofres públicos sofreriam prejuízos, pois as quantias recuperadas, e agora devidamente aplicadas em fins públicos, correriam o risco de serem devolvidas àqueles que foram condenados por se apoderarem do patrimônio público.

    Por fim, a AGU destacou que mesmo que se desconsidere a prerrogativa de foro, as condenações efetuadas por improbidade administrativa foram aplicadas por existência de provas. Desconsiderar essa situação seria premiar aqueles que agem com desídia às suas funções, o que configura uma afronta social inaceitável.

    A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

    Ref.: Embargos de Declaração na ADI n. 2797 - STF

    Fonte: Advocacia Geral da União

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