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20 de Junho de 2024
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    AGU comprova no STF que revisão de aposentadoria deve limitar-se ao prazo de 10 anos

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão de primeira instância que negou pedido de revisão de aposentadoria por invalidez em razão da prescrição da possibilidade de tal procedimento. O plenário da Corte confirmou que o prazo de 10 anos, instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, incide sobre os benefícios previdenciários concedidos em data anterior à edição da norma.

    O processo foi iniciado na Justiça Federal em Sergipe, onde a aposentada requereu a revisão do benefício judicialmente. O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, observando que já havia ultrapassado o limite de 10 anos da concessão do benefício para pedido judicial da revisão, conforme a prevê a MP nº 1.523/97.

    Inconformada, a aposentada apresentou recurso reclamando o direito ao procedimento, que foi acatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Sergipe. A Advocacia-Geral então apresentou Recurso Extraordinário no STF, buscando extinguir o processo, com julgamento do mérito, em razão do encerramento do prazo legal.

    A defesa da aposentada sustentou que, para os benefícios previdenciários concedidos antes de 27.06.1997, data de publicação da MP, não existe a aplicação do instituto da decadência, restando ao segurado o direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

    Com o objetivo de afastar a concessão indevida de um novo benefício, a AGU alegou que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela MP aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua publicação, a decisão favorável à revisão do benefício viola a garantia do artigo , inciso XXXVI da Constituição Federal.

    No entendimento da Advocacia-Geral, "não existe direito adquirido a não incidência de lei nova que institua novo prazo decadencial". Para a AGU, os prazos decadenciais e prescricionais são plenamente aplicáveis nas relações em curso.

    O ministro Roberto Barroso, relator do processo, acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e votou pelo provimento do recurso e reformou a decisão de acordo com o que foi decidido em primeira instância. Os demais ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.

    O STF já havia reconhecido a existência de repercussão geral da questão. Desta forma, a decisão será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Com isso, a Procuradoria-Geral Federal, que representa judicialmente o INSS, estima que 20 mil processos que estavam aguardando julgamento deverão ser extintos. "O STF reconheceu que é importante para a segurança jurídica a definição de um limite temporal razoável para o questionamento em juízo das decisões do INSS", afirmou Marcelo Siqueira, Procurador-Geral Federal.

    A sustentação oral em defesa da autarquia previdenciária foi feita pela procuradora federal Luysien Coelho Marques Silveira.

    Ref.: RE 626.489 - STF.

    Wilton Castro

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