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16 de Junho de 2024
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    AGU comprova no STF que revisão de aposentadoria deve ser limitada ao prazo de 10 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão de primeira instância que negou pedido de revisão de aposentadoria por invalidez em razão da decadência de tal procedimento. O plenário da Corte confirmou que o prazo de 10 anos, instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, incide sobre os benefícios previdenciários concedidos em data anterior à edição da norma.

    O processo foi iniciado na Justiça Federal em Sergipe, onde a aposentada requereu a revisão do benefício judicialmente. O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, observando que já havia ultrapassado o limite de 10 anos da concessão do benefício para pedido judicial da revisão, conforme a prevê a MP nº 1.523/97.

    Inconformada, a aposentada apresentou recurso reclamando o direito ao procedimento, que foi acatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Sergipe. A Advocacia-Geral então apresentou Recurso Extraordinário no STF, buscando extinguir o processo, com julgamento do mérito, em razão do encerramento do prazo legal.

    A defesa da aposentada sustentou que, para os benefícios previdenciários concedidos antes de 27.06.1997, data de publicação da MP, não existe a aplicação do instituto da decadência, restando ao segurado o direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

    Com o objetivo de afastar a revisão indevida do benefício, a AGU alegou que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela MP aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua publicação, a decisão favorável à revisão do benefício viola a garantia do artigo , inciso XXXVI da Constituição Federal.

    No entendimento da Advocacia-Geral, "não existe direito adquirido a não incidência de lei nova que institua novo prazo decadencial". Para a AGU, os prazos decadenciais e prescricionais são plenamente aplicáveis nas relações em curso.

    O ministro Roberto Barroso, relator do processo, acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e votou pelo provimento do recurso e reformou a decisão de acordo com o que foi decidido em primeira instância. Os demais ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.

    O STF já havia reconhecido a existência de repercussão geral da questão. Desta forma, a decisão será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Com isso, a Procuradoria-Geral Federal, que representa judicialmente o INSS, estima que 20 mil processos que estavam aguardando julgamento deverão ser extintos. "O STF reconheceu que é importante para a segurança jurídica a definição de um limite temporal razoável para o questionamento em juízo das decisões do INSS", afirmou Marcelo Siqueira, Procurador-Geral Federal.

    A sustentação oral em defesa da autarquia previdenciária foi feita pela procuradora federal Luysien Coelho Marques Silveira.

    Ref.: RE 626.489 - STF.

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