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5 de Maio de 2024

AGU confirma no STJ impossibilidade do Judiciário atuar no lugar no Inpi para declarar alto renome de uma marca

há 11 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tese defendida por seus procuradores federais sobre a impossibilidade do Poder Judiciário substituir o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) para declarar uma marca como de alto renome. O caso estava sendo discutido com relação à marca de bebida "Absolut"

A discussão travada dizia respeito à aplicação do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre a nova sistemática de reconhecimento do alto renome de marcas. A Justiça Federal carioca havia julgado procedente o pedido feito por V&S&Sprit Aktiebolag para declarar que a marca "Absolut" era de alto renome, com proteção especial em todas as classes, determinando o Inpi a proceder às anotações administrativas.

O Instituto recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região argumentando que a marca notória, prevista na Lei 5.772/71, passou a ser tratada como marca de alto renome (Lei 9.279/96). Destacou que a decisão judicial violou a Constituição, porque o Poder Judiciário não se substitui ao Poder Executivo, uma vez a autarquia não havia se manifestado sobre o assunto. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, porém, inconformada, a empresa apresentou recurso especial no STJ.

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/Inpi) reiteraram os argumentos anteriores e ressaltaram que o Poder Judiciário não pode decidir sobre o mérito do processo administrativo do INPI, mas apenas atuar para que o procedimento seja concluído em tempo razoável.

Os procuradores defenderam, ainda, que as ações do Instituto relacionados com o registro do alto renome de uma marca, por derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, podem se submeter ao controle pelo Poder Judiciário apenas no que diz respeito à legalidade e legitimidade do ato.

Por unanimidade, os ministros da 3ª turma do STJ, acolhendo os argumentos da AGU, negaram o recurso da empresa. A decisão reconheceu que é vedado ao Poder Judiciário se manifestar acerca de mérito administrativo de competência do Inpi, sendo facultada apenas para garantir a conclusão do procedimento caso exista alguma inércia da Administração Pública.

O Departamento de Contencioso e a PF/Inpi são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: REsp 1.162.281 - STJ

Leane Ribeiro

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