AGU defende constitucionalidade de correção adotada durante a transição para o Real
A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/1994, que disciplinou a forma de correção monetária aplicada durante a transição para o Plano Real. A atuação ocorre no âmbito de ação (ADPF nº 77) proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pautada para ser julgada nesta quinta-feira (16/05) pela Corte.
A entidade pede para que o Supremo reconheça a constitucionalidade do artigo, uma vez que surgiram diversas ações judiciais questionando o índice de correção monetária adotado pelo governo os dois primeiros meses de vigência do Plano Real. As ações pedem a aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) para a correção de contratos, aplicações financeiras e títulos públicos vigentes na época, sendo que o governo utilizou o IGP-2. Com a multiplicação de decisões contraditórias do Judiciário sobre os índices, a Consif propôs a ADPF de forma a dirimir a controvérsia, que no entendimento da entidade pode afetar a estabilidade financeira de instituições bancárias públicas e privadas, bem como o Tesouro Nacional.
Em manifestação distribuída aos ministros do STF, a AGU esclarece que as disposições do art. 38 não alteraram a metodologia de cálculo dos índices de preços, não modificaram os próprios índices previstos em contratos, não interferiram nos preços e, principalmente, não trouxeram expurgo inflacionário.
Com o auxílio de informações do Banco Central, a Advocacia-Geral explica que os cálculos divulgados à época pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), utilizando separadamente o IGPM e o IGP-2, foram baseados em um equívoco metodológico, uma vez que, de acordo com o próprio Banco Central, a utilização do IGP-M em valores de cruzeiro real como índice de correção monetária das operações financeiras nos meses de julho e agosto de 1994 não faria mais sentido, já que a moeda não mais existia nesse período.
Incerteza
A AGU ainda alerta, com base em parecer da Secretaria do Tesouro Nacional, que a discussão sobre a constitucionalidade do artigo aumenta a incerteza jurídica do país, contribuindo para o desequilíbrio nas relações contratuais e prejudicando o balanço das empresas e as decisões de investimento no país.
Por fim, a AGU lembra que, até a primeira emissão do Real e consequente extinção do Cruzeiro Real, o Banco Central do Brasil fixou a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real. Desta forma, a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real foi registrada com periodicidade diária, razão pela qual o dispositivo legal não causou qualquer distorção nos índices de desvalorização da moeda nos meses de julho e agosto de 1994.
Luiz Flávio Assis Moura
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