AGU defende no Supremo uso da condução coercitiva em investigações criminais
A condução coercitiva é um instrumento útil para a investigação criminal e, ao mesmo tempo, uma medida restritiva menos grave que as prisões temporária ou preventiva – razão pela qual observa o princípio da proporcionalidade e é compatível com a Constituição Federal. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF), que irá julgar duas ações (ADIs nº 395 e nº 444) propostas para questionar o uso do procedimento.
Os autores das ações (Partido dos Trabalhadores e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) pedem para que o Supremo declare que o artigo 260 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41), que prevê o uso do instrumento, não foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal – uma vez que a condução coercitiva de suspeitos para realização de interrogatórios afrontaria direitos constitucionais como o da liberdade e o de não produzir provas contra si mesmo.
Para a AGU, no entanto, a condução coercitiva restringe menos a liberdade do suspeito do que a prisão temporária ou a preventiva, ao mesmo tempo em que preserva a integridade de investigações criminais e evita obstrução à Justiça. Isso porque o procedimento impede a destruição de provas e o contato entre acusados durante a realização de operações policiais e cumprimento de mandados de busca e apreensão.
Interrogatório
A Advocacia-Geral também pondera que não há qualquer afronta ao direito do investigado de não produzir provas contra si mesmo, uma vez que os indivíduos levados por meio de condução coercitiva podem permanecer em silêncio durante interrogatório. “Ao contrário do alegado pelos arguentes, a medida de condução coercitiva não tem a finalidade de constranger o investigado ou acusado para que preste depoimento, confesse crime ou colabore com investigação ou instrução processual penal contra sua vontade”, argumenta a AGU em memorial distribuído aos ministros do Supremo.
Por fim, a AGU lembra que a condução coercitiva está prevista em diversas outras leis e que, de acordo com o próprio Código de Processo Penal, só será determinada se o acusado não atender a intimação para comparecer à interrogatório ou qualquer outro ato preliminar de investigação.
As ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Raphael Bruno
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