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18 de Maio de 2024
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    AGU defende possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar multas de condenações penais

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a legitimidade da Fazenda Nacional para cobrar multas aplicadas no âmbito de ações penais. O dispositivo legal que ampara esta atuação é questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que se considera o órgão responsável pela execução das penalidades resultantes do julgamento da Ação Penal 470. O Plenário do STF julga o caso na próxima quinta-feira (16/03).

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.150 pede para que seja dada interpretação conforme à Constituição ao artigo 51 do Código Penal, cuja redação dada pela Lei nº 9.268, de 1996, dispõe que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada de valor, aplicando-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública”.

    A Procuradoria-Geral da República entende que a menção à dívida de valor não possibilita alteração da natureza da multa, que é uma sanção penal. Por este entendimento, requer a interpretação da norma segundo a Constituição Federal para que o STF estabeleça a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de cobrança das penalidades de multa e o respectivo processamento no Juízo de Execuções Penais.

    Legitimidade

    Entretanto, a AGU, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), manifestou-se pela improcedência do pedido. A discordância com a tese apresentada na ADI se fundamenta no argumento de que a alteração promovida pela Lei nº 9.268/1996 ao artigo 51 do Código Penal não permite a conclusão de que há mudança na natureza jurídica da multa advinda de condenação criminal.

    De acordo com a Advocacia-Geral, a única interpretação respaldada pelo texto constitucional é a de que a mudança na legislação para a cobrança e execução da multa oriunda de ação penal é “apenas procedimental, mantendo-se o caráter penal e seus respectivos efeitos, não obstante a legitimidade processual da Fazenda Pública e da Vara de Execuções Fiscais ao ajuizamento e decisão, respectivamente”.

    Neste sentido, a AGU argumenta estar equivocado o pleito da PGR, visto que “não é a titularidade da execução da multa decorrente de condenação que define a sua natureza jurídica” e que a alteração legislativa possibilitou uma cobrança mais efetiva.

    Dívida Ativa

    A manifestação apresentada pela SGCT destaca a harmonia existente entre a nova redação do artigo 51 do Código Penal e o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual é notória a possibilidade de inscrição em dívida ativa e a cobrança de créditos de natureza não tributária. O arcabouçou legal ressaltado pontua a atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na inscrição na dívida ativa e obrigação de execução do crédito quando não honrado de débitos de qualquer natureza, sem que se transforme em dívida civil ou tributária.

    Outro fator demonstrado pela Advocacia-Geral de que a multa não perde sua natureza criminal se cobrada pela Fazenda Nacional é a destinação dos valores: o Fundo Penitenciario Nacional (Funpen). Assim, ficariam prejudicados os argumentos da PGR de que o resultado das execuções fiscais seria revertido ao Tesouro Nacional.

    A disputa envolve um total de R$ 304,7 milhões relativo a 13.911 inscrições em dívida ativa correspondentes a multas penais. Cerca de 10% deste valor é relacionado à AP 470. A jurisprudência do STF entende que o não pagamento da multa em ação penal impede a progressão de regime do condenado, assim como mantém sua inelegibilidade.

    O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI. A SGCT é o órgão da AGU que atua representando a União no Supremo Tribunal Federal.

    Ref.: ADI nº 3.150 – STF.

    Wilton Castro

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