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24 de Maio de 2024
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    AGU impede transposição irregular de empregados de Rondônia para quadros da União

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisões judiciais que haviam determinado a imediata transposição, para os quadros da União, de empregados públicos da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) e das Centrais Elétricas de Rondônia (CERON).

    O juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, ao julgar ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia (SINDUR), condenou a União a promover a transposição de empregados ativos, pensionistas de instituidores de pensão e aposentados. A 1ª instância entendeu que estes empregados estariam abrangidos pelo artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Por este dispositivo, integrantes da carreira policial militar e servidores municipais do ex-território federal de Rondônia que comprovadamente se encontravam em exercício na data em que foi transformado em estado poderiam optar por fazer parte de quadro em extinção da administração federal.

    Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, recorreu ao TRF1 demonstrando que as decisões desrespeitaram a Constituição Federal, pois permitiram transposições que, na verdade, não estão contempladas pelo ADCT.

    Impacto

    Os advogados da União também salientaram que a inclusão de servidores na folha de pagamento da União e a liberação de recursos públicos com base em decisão passível de recurso geram risco de lesão à ordem e à economia públicas. Além disso, a incorporação dos funcionários aos quadros da União no prazo de 120 dias, conforme determinou o juízo, causaria impacto nas contas públicas, em um momento no qual o governo federal promove ajuste nos gastos e contingenciamento de despesas.

    A Advocacia-Geral lembrou ainda que as liminares, além de inconstitucionais, violavam o artigo , B, da Lei 9.494/1997. Esse dispositivo veda de modo expresso a liberação de recursos públicos e a inclusão em folha de pagamento com base em sentença judicial que ainda não tenha transitado em julgado.

    Decisão

    O pedido de suspensão de liminar foi analisado pelo presidente do tribunal, desembargador Federal Hilton Queiroz. Na decisão, ele reconheceu que as liminares concedidas pela Justiça federal de Rondônia tinham o “o potencial para causar sérios danos à economia pública, na medida em que contêm mandamentos que beneficiam um número expressivo de pessoas, no sentido de seus enquadramentos nos quadros em extinção da Administração Pública Federal, além do efeito multiplicador”.

    A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref. Suspensão de Liminar nº 0063810-22.2016.4.01.0000 – TRF1.

    Rafael Braga

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