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16 de Junho de 2024
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    AGU - Procuradores federais demonstram legalidade de ato do Ibama que apreendeu pássaros de criador sem licença ambiental

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a legalidade de ato do Ibama que apreendeu, em Belo Horizonte (MG), dois pássaros da fauna brasileira, um papagaio e um sabiá, não provenientes de criadouro legalizado, sem a devida licença ou registro do órgão ambiental. Os fiscais do Ibama aplicaram ainda multa.

    Os procuradores federais da AGU argumentaram que a criação de animais silvestres somente seria possível mediante o cumprimento das normas que regulamentam e restringem esta atividade - Portaria Ibama nº 177/97 e Instrução Normativa nº 169/2008 -, o que não foi observado pelo autuado.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PFR1) e a Procuradoria Federal Especializada junto a autarquia (PFE/Ibama) destacaram que, ao contrário do alegado pelo criador dos pássaros, o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 em nenhum momento condiciona a aplicação de multa à prévia aplicação de advertência. Diante disso, afirmaram que a multa simples poderia e deveria ser aplicada pela autoridade ambiental sem qualquer condição anterior.

    As procuradorias ressaltaram ainda que a autarquia agiu conforme sua missão institucional e no uso de poder de polícia de acordo com a legislação, tendo aplicado a multa. Parta elas, o Ibama observou os princípios da razoabilidade e legalidade com o objetivo de coibir a prática ilegal de criação de animais silvestres sem autorização.

    Os animais silvestres criados ilegalmente são, muitas vezes, retirados cruelmente de seus ninhos e habitat, transportados de maneira precária, escondidos em caminhões e sujeitos a toda sorte de crueldade. A maioria morre pelo caminho e quando sobrevivem, são trancafiados em gaiolas, destacaram os procuradores na defesa.

    A Quinta Turma do TRF da 1ª Região reformou a sentença da primeira instância, reconhecendo, entre outros aspectos, que a lei não estabelece a necessidade de prévia advertência, estando plenamente válida a multa lavrada.

    Fonte: Advocacia Geral da União

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