Ainda é segurado do INSS quem deixou de contribuir por até 12 meses, desde a última contribuição.
A juíza federal MARIA DIVINA VITÓRIA deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em ação de rito ordinário ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge, que a autarquia negara administrativamente, sob o argumento de que havia perdido a condição de segurado por ocasião do seu falecimento.
Perante a Justiça do Trabalho a autora buscou o reconhecimento do vínculo trabalhista, ocorrido em acordo celebrado em audiência no Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO, que lhe possibilitou recolher as contribuições previdenciárias respectivas e ter assinada a CTPS do falecido, fazendo jus, portanto, ao benefício.
A magistrada constatou que as leis de regência preceituam que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (art. 15, Lei 8213/91).
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Ainda, o mesmo diploma legal estabelece que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15 e seus parágrafos.
No caso em tela, a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, pode ser extraída das anotações contidas na carteira de trabalho, que indica que o último vínculo ao RGPS findou em 30/04/2008, tendo o óbito ocorrido em 08/05/2008.
Dessa forma, se o falecido esteve desempregado após 30/04 - data do seu último vínculo - manteve sua qualidade de segurado até a data do óbito (08/05/2008), pois nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, explicou a juíza.
De outro turno, se adquiriu novo vínculo após 30/04/2008, a contribuição previdenciária seria devida apenas no mês subseqüente, pontificou.
Ante o exposto, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando ao INSS que implante à autora o benefício de pensão por morte.
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