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17 de Junho de 2024
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    Ainda os recursos repetitivos

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Carlos Alberto Etcheverry,desembargador, integrante da 7ª Câmara Criminal do TJRS

    O setor de notícias do Superior Tribunal de Justiça, autocognominado "O Tribunal da Cidadania", publicou algum tempo atrás uma notícia [1] cuja relevância e gravidade não devem passar despercebidas pela comunidade jurídica.

    A Corte Especial daquele tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo ministro Aldir Passarinho Junior, estabeleceu que, para manter as decisões em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ em matérias repetitivas, as cortes inferiores terão de apresentar fundamentos diferentes dos já utilizados.

    Isto porque, para o ministro, quando a lei fala que a decisão divergente deverá ser "novamente examinada" (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), não se trata de meramente confirmar uma posição já rejeitada pelo STJ, mas, "minimamente, [de] uma nova apreciação, fundamentada, da matéria, o que implica, na hipótese de ainda sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo, objetivamente, as conclusões aqui firmadas."

    A interpretação dada pelo ministro à expressão novamente examinar está, contudo, completamente equivocada. O significado que lhe pode ser atribuído está estritamente ligado à disposição contida no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal referido acima: § 8º - Na hipótese prevista no inciso IIdo § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

    Ou seja: o exame é feito pelo tribunal inferior para o preciso efeito de tomar uma única decisão, dentre as duas alternativas existentes:

    (a) aderir ao entendimento uniformizado pelo STJ ou

    (b) não aderir, mantendo, portanto, o entendimento já exteriorizado.

    Isto é: em (a), modificar o decidido, adotando as razões de decidir daquela Corte; em (b), declarar que deixa como está, que mantém o que havia sido decidido, obviamente pelos fundamentos que já haviam sido apresentados e que integram, do ponto de vista lógico e formal, a decisão. Manter a decisão, portanto, significa manter o que foi decidido e as razões de decidir. Se mais do que isso quisesse o legislador caso encontrasse uma razão sensata para tanto -, outra teria sido a redação da lei.

    Além disso, a lei não manda, absolutamente, que os tribunais inferiores, para manter posições conflitantes com as uniformizadas pelo STJ, encontrem novos argumentos, e muito menos que sejam rebatidos, um por um e de forma minuciosa, os consagrados pela corte superior. Aliás, se os fundamentos apresentados conduzem ao resultado contrário do uniformizado, o que fazem eles se não rebater os utilizados na decisão uniformizadora?

    Aceitar essa determinação da Corte Especial, por outro lado, conduziria a consequências imprevistas, que deixam patente sua natureza aberrante: imagine-se, por exemplo, que a corte inferior tenha optado por manter posição divergente do STJ em determinada matéria e não encontre outros argumentos para rebater os empregados pela corte superior além dos que já exteriorizou, o que é perfeitamente possível.

    Qual seria a conseqüência do julgamento que mantivesse a decisão anterior, por seus fundamentos e por nenhum outro? Estariam os prolatores do acórdão sujeitos a alguma sanção disciplinar, se comunicada a desobediência ao Conselho Nacional de Justiça? Para evitar a punição, poderiam exercer a faculdade de consultar a Corte Especial do STJ sobre que argumentos utilizar? Poderiam pedir providências ao Conselho Nacional de Justiça? Ou deveriam se ajoelhar e cobrir a cabeça com cinzas?

    Na verdade, diante de tudo que foi dito, a regra estabelecida pela Corte Especial do STJ adquire contornos de absoluto ´nonsense´, tendo como único efeito prático perturbar a tranqüilidade e o sossego dos seus destinatários.

    Não é bem isso o que deveríamos esperar do tribunal da cidadania...

    (*) E.mail: cae1@etchever.net

    ..........................

    [1] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95185&tmp.area_anterior=44tmp.argumento_pesquisa=Decis%E3o%20de%20TJ%20e%20TRF%20que%20contrarie%20julgado%20repetitivo%20dever%E1%20ser%20fundamentada

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ainda-os-recursos-repetitivos/2166577

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