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15 de Junho de 2024
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    Ajuda em fuga configura participação e condenação por roubo

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de Apelação Criminal nº 115014/2008 a dois acusados de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I e II, c/c art. 71). Eles apelaram da sentença que os condenou ao cumprimento da pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 268 dias-multa. Um dos recorrentes sustentou que não ficou clara sua participação no crime o outro solicitou desclassificação do crime de roubo para furto, e conseqüente cumprimento de pena alternativa. Dos autos constam que os acusados consumiam bebidas alcoólicas em um bar. Quando o dinheiro acabou, resolveram cometer assaltos a fim de continuarem bebendo. Um dos envolvidos tinha duas armas de fogo, que foram usadas para roubar uma pessoa na Avenida Isaac Povoas, Centro de Cuiabá, e outras três pessoas na Avenida Lava Pés, no bairro Goiabeiras. Eles teriam fugido no carro do acusado que alegou falta de clareza de sua participação no crime. Cerca de três horas após o início dos crimes o grupo foi detido no bairro Verdão por policiais militares. O desembargador José Luiz de Carvalho, relator do caso em questão, constatou materialidade do delito no boletim de ocorrência, termo de apreensão, auto de entrega, termo de compromisso e auto de avaliação, além das provas testemunhais e reconhecimento de vítima. Destacou que os apelantes negaram participação no crime na fase inquisitória, mas confirmaram após reconhecimento por uma das vítimas na fase judicial das apurações. No caso da alegação de incerteza de participação no delito, ficou comprovada que na fuga o acusado dava guarida ao outro. O relator, portanto, negou o pedido, seguindo preceitos do artigo 29 do Código Penal que cita que aquele que, de qualquer forma, concorrer para o crime deve responder na medida de sua participação. Quanto a desclassificação de roubo para furto, o magistrado concluiu que a diferença substancial entre os delitos é o emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que diminua a resistência da vítima, não sendo necessariamente que tenha seqüelas físicas. Frisou que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima tem peso maior, pois muitas vezes torna-se uma das poucas provas contundentes a ensejar a configuração da autoria, o que ficou constatado pelo reconhecimento ocorrido. A Terceira Câmara Criminal do TJMT foi ainda composta pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva, como revisor, e José Jurandir de Lima, como vogal, que votaram uníssono com decisão do relator.

    Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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