Alencar sanciona projeto de inviolabilidade de escritórios
O presidente da República em exercício, José Alencar, vetou, no dia 7 de agosto, três parágrafos do Projeto de Lei 36 /06, que regulamenta a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O texto aprovado - Lei nº 11.767 -foi publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto.
Foram vetados os parágrafos 5º, 8º e 9º do artigo 7º. O parágrafo 5º disciplinava os instrumentos de trabalho usados no exercício da advocacia, como computadores, arquivos, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie.
Pela proposta original, dois tipos de problemas poderiam ser criados: investigados poderiam valer-se da norma para ocultar provas de crimes, ilicitamente, no escritório de seu advogado; e a obtenção legítima dessas provas estaria sujeita ao fracasso, com a vinculação entre clientes e terceiros.
O 8º determinava que, em caso de quebra da inviolabilidade, esta seria restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado sem atingir outros advogados do mesmo escritório. O parágrafo 9º previa que caberia à Ordem dos Advogados do Brasil promover desagravo público ao advogado ofendido no exercício da profissão.
Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, os parágrafos que foram vetados poderiam reforçar a impunidade. Retiramos qualquer resquício de privilégio a advogado, mas consolidamos o direto de defesa da maneira adequada. As outras regras deixam claro que o advogado que comete crime deve ser investigado, e a relação do advogado com o cliente, preservada concluiu Abramovay.
A manutenção do projeto de lei permite que se preserve a função essencial prestada pela atividade dos advogados, privados e públicos, ao mesmo tempo em que são evitados eventuais abusos de órgãos e agentes do Estado. Por outro lado, a supressão dos três parágrafos evitará obstáculos para investigações legítimas, garantindo o interesse público na solução de crimes e impedindo atividades ilícitas por parte de escritórios de advocacia
Nova lei não garante habeas corpus preventivo a advogados
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou, por meio de nota divulgada no dia 8 que a democracia e a cidadania brasileiras são os grandes vitoriosos com a sanção da lei que garante inviolabilidade dos escritórios de advocacia.
A Lei nº 11.767 garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. De acordo com Britto, a lógica do novo texto legal é respeitar o direito de defesa que todo cidadão tem. No entanto, ele ressaltou que a norma não garante um habeas corpus preventivo a nenhum profissional.
O projeto que originou essa lei fez corretamente a separação entre a figura do criminoso e a figura do advogado, estabelecendo que o relacionamento do advogado com o cliente é inviolável, mas não é uma liberação para que o advogado, junto com o seu cliente, cometa crimes, afirmou.
Instituto do desagravo continua intacto
Cezar Britto esclareceu que o veto ao parágrafo 9º do projeto que originou a nova lei se deveu a mera adequação legislativa, não implicando em nenhuma alteração no instituto do desagravo do advogado. Britto explicou que o instituto tratado no parágrafo vetado - o desagravo público de advogado ou dirigente da OAB ofendido - continua intacto e com a mesma redação, previsto no parágrafo 5º da nova lei.
Leia, abaixo, a nota de esclarecimento emitida pelo presidente nacional da OAB, a respeito do veto ao § 9º na lei da inviolabilidade dos escritórios:
"O instituto do desagravo ao advogado, que estava regulado no atual parágrafo 5º do artigo 7º da lei 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), continuou intacto com a lei da inviolabilidade do escritório (lei 11.767) sancionada pelo presidente da República em exercício José Alencar.
O projeto de lei 36 /2006, ao acrescentar novos parágrafos do artigo 7º , deslocou o tema do desagravo para o parágrafo 9º. Com o veto ao parágrafo 5º do projeto de lei, necessário se fez, por mera adequação legislativa, também revogar o parágrafo 9º do mesmo diploma legal proposto. É que, se assim não se fizesse, o tema do desagravo estaria regulado repetidamente, isto é, no atual parágrafo 5º do artigo 7º (mantido em sua integralidade) e ainda no parágrafo 9º da nova redação; os dois têm o mesmo sentido e não poderiam conviver simultaneamente, pois seria mera redundância redacional. Os vetos no projeto de lei 36 efetivamente ocorreram nos parágrafos 5º e 8º, que não mudam a lógica defendida pela OAB, da inviolabilidade do escritório que está centrada na redação do inciso II do artigo 7º e § 6º e 7º da lei 11.767 . Com essa nova lei, o artigo 7º terá como texto integral até o 7º parágrafo, sem qualquer exclusão. Os parágrafos de 1º a 5º do texto anterior e o 6º e o 7º com nova redação".
Leia, abaixo, a íntegra da nova lei:
"LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto Altera o art. 7º da Lei no 8.906 , de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ........................................................................
.............................................................................................
II a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
............................................................................................. § 5º § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. § 8º § 9º (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2008"
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