Alíquota de ICMS de 21% sobre energia domiciliar é inconstitucional
A Constituição Federal, em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso III consagra o princípio da seletividade em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços tributados pelos Estados e o Distrito Federal.
No que tange ao ICMS incidente sobre a energia elétrica e telecomunicações, o artigo 10 da Lei 7.883/1989[1] dispõe, de forma expressa acerca da essencialidade da energia elétrica e telecomunicações.
Ocorre que alguns estudiosos do tema advogam a tese que a Constituição Federal/88 faculta aos Estados a adoção da seletividade ao ICMS, uma vez que utiliza a palavra “poderá” ao invés da palavra “será”, que consta nos casos do IPI.
Não compactuo com essa tese, uma vez que, não obstante há uma faculdade de implementar a seletividade nas alíquotas, não pode o legislador impor alíquotas mais gravosas para serviços e mercadorias considerados essenciais.
No que tange a venda de energia elétrica, a legislação do Distrito Federal prevê as seguintes alíquotas: (i) 21%, para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais e, para industria e comercio, acima de 1000 KWh mensais; (ii) 12%, para energia elétrica até 200 KWh mensais.
Ora, sob a ótica do princípio da seletividade, a alíquota de 21% retro, desatende o princípio da seleti...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.