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16 de Junho de 2024
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    Allan Titonelli: Prerrogativas da AGU e DPU são respeito à CF

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O ministro Carlos Ayres Britto tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal destacando a necessidade de se respeitar a Constituição e as leis, conclamando, ao final, um pacto entre os Poderes, destinado a dar efetividade ao que prevê a Constituição.

    Hans Kelsen erigiu sua doutrina na concepção formalista da supremacia da Constituição. Sua teoria parte do princípio de que o ordenamento jurídico é formado por uma estrutura escalonada, em que a Constituição ocuparia o ápice do sistema, sendo o fundamento de validade de todas as normas inferiores, e tendo como pressuposto uma norma fundamental hipotética, caracterizada por uma lógica que transcenderia o sistema jurídico.

    A existência de uma Constituição formal ou escrita, como ordem fundante do sistema jurídico, advém da positivação pelo poder constituinte originário, eleito soberanamente pelo povo, do qual emana todo o Poder, de um conjunto de regras e princípios estruturantes e iniciais para o ordenamento jurídico. Por tais razões, e dedução lógica, a vontade popular é quem erigiu a construção da nossa Constituição.

    O presente artigo pretende analisar perfunctoriamente, no âmbito da organização dos poderes e das funções essenciais à Justiça, se a Constituição está sendo cumprida.

    Nos debates que antecederam a promulgação da Constituição, destaca-se o papel incumbido ao Ministério Público e à Advocacia Pública Federal, a qual será analisada com maior profundidade.

    Pode-se dizer que a atribuição dual exercida pelo Ministério Público, de defesa da sociedade e do Poder Executivo, passou a ser contestada. Após muitas discussões o Constituinte entendeu que era realmente necessário haver divisão das atribuições do Ministério Público, criando, assim, a Advocacia-Geral da União (AGU), positivada no art. 131 da CF/88, no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça.

    Atente-se que, apesar da transferência da atribuição de defesa do Estado para o órgão recém-criado, a AGU, o Constituinte não diferenciou, em prevalência ou hierarquicamente, a defesa da sociedade e do Estado, permitindo que os membros do Ministério Público pudessem fazer a escolha pelo exercício das atividades no novo órgão, conforme preconiza o art. 29, § 2.º, do ADCT.

    A Constituição normatizou o que ocorria na prática, pois os procuradores da Fazenda Nacional e procuradores autárquicos, que vieram a integrar os quadros da AGU, já dispunham de prerrogativas e remuneração isonômicas àquelas consagradas ao Ministério Público Federal, conforme positivado no texto da Lei n º. 2.123/53, da Lei nº 2.642/55, da Lei nº. 4.439/64, da Lei n º. 4.531/64 e do Decreto-Lei nº 147/67.

    Outrossim, a organicidade e constituição da AGU somente foi implementada após a publicação da Lei Complementar n.º 73/93, reforçando seu papel de representar judicialmente e extrajudicialmente a União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal, bem como de defesa em ju...

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