Alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Em maio de 2019, o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) ganhou um novo texto. As alterações foram assinadas pela ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, e sancionadas pelo então presidente, Jair Bolsonaro.
A nova edição do Estatuto foi anunciada como um “novo ECA”, e traz três principais mudanças:
1- A instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, na lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019;
Será realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, e tem como finalidade a divulgação de informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Essas ações ficarão a cargo do poder público em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
2- A mudança na idade mínima para que uma criança ou adolescente possa viajar sem os pais ou responsáveis e sem autorização judicial, passando de 12 para 16 anos – na mesma lei nº 13.812;
A lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhados dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização em voos nacionais.
É desnecessária a autorização quando :
– tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
– a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
-a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Se a viagem for para o exterior, não é necessário a autorização, caso a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis; ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
As demais regras já previstas no ECA não foram alteradas.
3- A criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – na lei nº 13.812, de 16 de março 2019;
Determina que a busca e a localização de pessoas desaparecidas sejam consideradas prioridade pelo poder público e devem, com caráter de urgência, ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos, além do apoio da segurança pública e demais órgão públicos. A leitura da lei traz detalhadamente os pontos que deverão ser observados com a nova alteração.
Mais alterações
Além disso, um novo artigo foi incluído e um dispositivo teve sua redação alterada:
Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.
A publicação foi realizada no dia 05 de junho. O artigo foi incluído pela lei Nº 13.840 de 2019 e alterou a Lei Nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências.
Art. 53. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………..
V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Acompanhe mais notícias no Portal do CERS
27 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Excelente!! continuar lendo
Alterações sempre se fazem necessárias, visto que a sociedade evolui. E a que mais me chamou a atenção foi a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. São tantas crianças e adolescentes desaparecidos que cortam o nosso coração. continuar lendo
Expendido continuar lendo
Todas essas alterações que tiveram no estatuto, foram com a intenção de melhorar os cuidados as nossas crianças e adolescentes.|Sabemos o quanto elas são vulneráveis e que precisam dos cuidados de todos família, sociedades,e governantes. Mas a que mas me chamou atenção foi as medidas de prevenção que contribuem para a redução de gravides na adolescência.E que todas as possíveis alterações que possam vim seja para melhorar a vida deles. continuar lendo