Alterações Trazidas Pelos Decreto nº 11.366/23
Suspenção dos registros para a aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, atiradores e colecionadores e por particulares e outras providências.
Entrou em vigor no dia 1º de janeiro o decreto presidencial nº 11.366/23, o qual suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, atiradores e colecionadores (CACs) e por particulares (Art. 1º, inciso I).
O referido decreto prevê também a redução da quantidade de armas (de cinco para três) e de munições de uso permitido (Art. 4º e 12), condicionando a autorização de porte à comprovação da necessidade (Art. 5º).
Além disso, está suspensa igualmente a concessão de novos registos de novos clubes e escolas de tiro, a concessão de novos registos a caçadores, atiradores e colecionadores CACs (Art. 1º, incisos III e IV), bem como "a renovação do registro de armas de uso restrito até a entrada em vigor da nova regulamentação" (Art. 3º, § 1º), prorrogando-se, entretanto, a validade dos registros vencidos após a publicação do decreto (Art. 3º, § 2º).
O presidente determina o recadastramento, no prazo de 60 dias, de todas as armas, de uso permitido ou restrito, comercializadas a partir de maio de 2019, a ser feito pela Polícia Federal no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), ainda que cadastradas em outros sistemas.
Deste modo, diante das alterações trazidas pelo Decreto nº 11.366/23 é de suma importância ficar atento aos novos regramentos instituídos pela referida norma, para não incorrer em qualquer dos crimes previstos na Lei 10.826/03.
Em caso de dúvidas, procure um profissional da sua confiança.
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