Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Aluguel de temporada – Férias ou carnaval: veja os cuidados e direitos do consumidor

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Alugar um imóvel por temporada pode ser uma boa opção, seja na época de férias ou para no período do carnaval, principalmente para quem viaja em um grupo de amigos ou com a família, já que costuma sair mais barato do que ficar em hotel ou pousada. Mas é preciso tomar alguns cuidados para que os momentos de lazer não sejam atrapalhados por aborrecimentos e o “lar provisório” se torne um pesadelo, alertam o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Procon-SP, que listaram algumas orientações.

    As precauções começam por pesquisar bastante sobre a idoneidade do locador (ou da imobiliária) e checar as características do imóvel indicadas na oferta. Busque referências com amigos ou a partir de comentários na internet de outros clientes que já se hospedaram no local, aconselha o Idec.

    Vale consultar o endereço no Google Maps, ou ferramentas similares, e verificar a distância do local até os principais pontos que pretende visitar, o centro e o aeroporto ou rodoviária, por exemplo. Observe também as condições de acesso ao local, pontos de referência, a infraestrutura da região – se há padarias, açougues, supermercados próximos -, bem como as condições de segurança do imóvel.

    O prazo deste tipo de locação não pode ultrapassar 90 dias e o pagamento de alugueis e encargos podem ser solicitados antecipadamente e de uma só vez, mas o Procon-SP não aconselha o consumidor pague o valor integral de forma antecipada. Exija recibo discriminado de todas as quantias pagas.

    Sempre que for possível, faça uma vistoria no local, em companhia do proprietário ou representante, relacionando por escrito as condições gerais em que se encontra o imóvel. Na impossibilidade dessa inspeção, procure obter informações com conhecidos que já tenham ocupado o imóvel, não confiando apenas em fotos ou no anúncio de sites.

    Caso a locação seja feita diretamente com o proprietário, sem intermediação de uma imobiliária, por exemplo, faça um contrato detalhando o que foi tratado verbalmente, como as datas de entrada e saída do imóvel, nome e endereço do proprietário, preço e forma de pagamento, local de retirada e entrega das chaves etc.

    O Procon-SP acrescenta que o contrato deve discriminar ainda tipo e número de cômodos, garagem etc. Caso o imóvel seja mobiliado, devem constar a relação de móveis e utensílios, descrição e estado de conservação. Ao fim da locação, faça nova vistoria.

    Evite pagar integralmente a locação de forma antecipada e exija o envio da confirmação de pagamento. Guarde recibos, extratos bancários e outros documentos que comprovem a transação.

    O Idec ressalta que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta feita. Assim, se as condições da casa forem diferentes do que foi prometido, o locatário tem o direito de exigir a devolução do valor pago, como garante o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.Para tanto, o inquilino precisa desistir de ficar no imóvel. Se optar por permanecer no local, o consumidor pode negociar um abatimento no preço, proporcional à queda na qualidade das características ofertadas.

    Se contratar pela internet, salve ou imprima as telas, busque contato com o responsável pelo imóvel e saiba que, o site que realiza a intermediação também responde em caso de problemas. Importante lembrar que, para o Idec, sites de aluguel de temporada como Airbnb e Booking.com (que realizam todo o trâmite de contratação, inclusive de pagamento) são solidariamente responsáveis por problemas com a locação.

    Se houver problemas, tente resolver amigavelmente com o fornecedor e, caso não obtenha sucesso, procure o Procon de sua cidade ou o Juizado Especial Cível (JEC).

    Fonte: www.ibahia.com

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações70
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aluguel-de-temporada-ferias-ou-carnaval-veja-os-cuidados-e-direitos-do-consumidor/541907741

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)