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16 de Junho de 2024
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    Aluna aprovada na UNB poderá efetivar matrícula em supletivo

    A juíza da 17ª Vara Cívil de Brasília julgou procedente o pedido para tornar definitiva a antecipação da tutela de aluna aprovada na Universidade de Brasília -UNB que procurou o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB para concluir o ensino médio, mas teve sua matrícula indeferida por não possuir 18 anos.

    A aluna foi aprovada no vestibular para ingresso no curso de Engenharia da UNB. Procurou o CETEB para realizar as provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, porém sua matrícula foi indeferida por não possuir 18 anos completos. A aluna alegou que existem outras instituições educacionais que permitem aos alunos a realização de provas para obtenção antecipada do certificado de conclusão do ensino médio.

    A antecipação da tutela foi indeferida. A autora interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para conceder a antecipação da tutela.

    O CETEB argumentou que o artigo 38 da Lei nº 9.394/96 prevê a idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio supletivo e exames para aquelas pessoas que não tiveram condições de concluir seus estudos na idade adequada e que, por ser menor de 18 anos na data do requerimento, o pedido da autora é contrário à legislação.

    A juíza decidiu que em situações excepcionais, admite-se a mitigação do rigor legal, quando o estudante encontra-se prestes a completar 18 anos de idade, associado ao fato de também ter sido aprovado em exame vestibular, o que demonstra a sua capacidade intelectual para ingresso na universidade.

    A juíza afirmou que a negativa de oportunidade da prestação de exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio contraria o princípio constitucional da razoabilidade porque veda o acesso do estudante à continuidade de sua educação.

    Assim, a alteração da situação de fato acarretaria sérios prejuízos à autora, o que atrai ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. Cabe recurso da sentença.

    Nº do processo: 2011.01.1.142599-2

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