Aluna da rede particular não pode concorrer à vaga de cotista em universidade federal
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a impossibilidade de uma aluna que cursou o ensino médio em escola particular efetivar a matrícula no curso superior de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). A candidata não obteve classificação suficiente, em razão da reserva de vagas para estudantes oriundos de escolas públicas.
A estudante havia solicitado a suspensão do ato normativo que instituiu o Sistema de Cotas para estudantes de baixa renda egressos de escolas públicas. Segundo ela, esse mecanismo seria inconstitucional e, por esse motivo, teria direito a uma das vagas reservadas para cotistas.
O pedido foi negado pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), que considerou na decisão o fato de que "o sistema de cotas visa à democratização do ensino superior, com a adoção de políticas de inclusão social pelas Universidades, reduzindo o caráter discriminatório e elitista do ensino superior". A aluna pediu, então, a reforma da decisão e paralelamente moveu outra ação para garantir a efetivação da matrícula, até o julgamento do processo.
A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) sustentou, preliminarmente, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não poderia julgar a ação que tentava garantir a matrícula, pois o processo inicial estaria sendo analisado em primeira instância. Também argumentou que as vagas direcionadas aos estudantes de escolas públicas estão inseridas nos limites da autonomia universitária, que assegura a isonomia entre os candidatos.
Em relação à alegação de inconstitucionalidade do sistema de cotas, a procuradoria defendeu que o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve ser interpretado de forma sistemática e apesar da reserva de vagas, permanece o critério de aprovação pela capacidade de cada um. Destacou, ainda, que as provas são as mesmas, a diferença está na concorrência. A candidata deveria ter questionado o edital do vestibular, mas, com sua inscrição, aceitou os seus termos. Por fim, afirmou que a UFES detém autonomia para instituir o sistema de cotas, e o interesse individual não pode se sobrepor ao coletivo.
O TRF2 acatou os argumentos, ressaltando que "não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na reserva de 40% das vagas para este fim, pois a definição desses critérios está inserida na autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal". O tribunal também negou o pedido de efetivação da matrícula, antes do julgamento do caso. "Todas as teses apresentadas pela requerente assentou que o sistema de reserva de vagas é constitucional, sendo inexistente o direito da estudante à matrícula pretendida".
Ref.: Medida Cautelar 2009.02.01.013831-5 e Apelação Cível 2009.50.01.009641-2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Bruno Lima/Patrícia Gripp
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