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17 de Maio de 2024
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    Aluno discriminado por não ter uniforme será indenizado por escola

    Publicado por Daniela Cabral Coelho
    há 4 meses

    Resumo da notícia

    A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 3ª vara Cível de Americana/SP, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita "empréstimo" por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

    A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 3ª vara Cível de Americana/SP, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita "empréstimo" por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

    De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme.

    A instituição, então, cedeu camisetas com a escrito "empréstimo", em letras garrafais, nas costas.

    Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola.

    A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

    Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes.

    No entanto, a conduta adotada gerou discriminação.

    "Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado.

    A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos", salientou o magistrado.

    A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que "a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante".

    Processo: 1008136-14.2020.8.26.0019

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