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4 de Maio de 2024
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    Alunos que estão concluindo o Ensino Médio poderão se matricular na UFU Decisão judicial beneficia estudantes do 3º ano que já tenham obtido aproveitamento mínimo em todas as disciplinas e frequência de 75% do total do calendário letivo

    Uberlândia. O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial que obriga a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) a efetivar matrícula dos alunos do ensino médio aprovados em seus processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação, mesmo antes do término do ano letivo.

    A condição é que esses alunos comprovem, por ocasião da matrícula, já terem preenchido os requisitos mínimos necessários para aprovação no 3º ano, que são rendimento escolar suficiente (aproveitamento mínimo em todas as disciplinas, de acordo com o sistema de aprovação adotado pela escola) e frequência de 75% do total de horas letivas em cada disciplina.

    A decisão beneficia inúmeros estudantes que, mesmo aprovados nos processos seletivos da UFU, estão sendo impedidos de se matricular por não estarem de posse do certificado de conclusão do ensino médio, que só é emitido ao final do ano letivo. A UFU vem se negado a aceitar históricos ou qualquer outro documento emitido pelas escolas.

    O problema, segundo o Ministério Público Federal, tem origem na divergência entre o calendário acadêmico da UFU e o calendário geralmente adotado pelas escolas das redes pública e privada; divergência que resulta, por sua vez, das sucessivas greves ocorridas no âmbito da universidade nos últimos anos. Com isso, de algum tempo para ca, o ingresso de novas turmas na UFU tem ocorrido no meio do semestre letivo do ensino médio.

    O resultado dessa incompatibilidade entre os calendários é que muitos dos candidatos aprovados nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação da UFU ainda estão cursando o 3º ano do ensino médio no momento da matrícula, embora, mesmo antes do término do ano letivo, já tenham alcançado os requisitos mínimos necessários para aprovação e conclusão do ensino médio.

    “A situação tem levado à impetração de inúmeros mandados de segurança individuais, com idênticos pedido e causa de pedir, eis que a matrícula relativa ao processo seletivo do segundo semestre de 2014 já se encontra em curso”, relata o procurador da República Leonardo Andrade Macedo.

    Segundo ele, o ajuizamento de inúmeras demandas individuais, além do evidente assoberbamento do Judiciário, gera diversos transtornos, obrigando os candidatos, entre outras coisas, à contratação de advogados, atraso na matrícula e perda de aulas.

    Instada pelo MPF a aceitar a matrícula desses alunos, a universidade se recusou alegando que a conclusão do ensino médio constitui requisito obrigatório de ingresso no ensino superior, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/1996).

    Para o Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia, apesar do que dispõe a LDB, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual se vincula o estado de Minas Gerais, excepciona a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior quando o aluno já reuniu as condições necessárias para concluí-lo.

    Além disso, segundo o magistrado, a questão é dotada de certa peculiaridade, “em razão do atraso no calendário da Universidade Federal de Uberlândia, que postergou o início do semestre letivo para o dia 29 de setembro de 2014, decisão causada exclusivamente por greves anteriormente deflagradas na IES”.

    Assim, se o estudante obteve êxito no difícil processo seletivo para ingresso no ensino superior e também demonstrou o preenchimento das condições necessárias para prosseguimentos nos estudos, “mostra-se despida de razoabilidade que o aluno perca a vaga duramente conquistada”, ainda mais porque nenhum prejuízo trará à universidade.

    O magistrado ainda ressaltou que a decisão “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

    (ACP nº 35706-28.2014.4.01.3803)

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    Tel.: (31) 2123.9008

    No twitter: mpf_mg

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