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23 de Maio de 2024
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    Ameaça contra a sogra é caso de Maria da Penha

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável a caso de ameaça contra a vida feita por genro contra a sogra.

    Com o entendimento do colegiado, a ação retornará para ser julgada no âmbito do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas - que inicialmente manifestou incompetência para analisar o caso. O conflito negativo de competência foi promovido pelo Juizado Especial Criminal local e julgado procedente.

    Decisão

    No seu voto, o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes lembrou que o Art. da Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006) "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero" em um cenário de vulnerabilidade, quando:

    I - no âmbito da unidade doméstica;

    II - no âmbito da unidade familiar e;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.

    Com auxílio da sociologia, o julgador discorreu sobre o significado de gênero, "cujo conceito presta-se à compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais". Em outras palavras, espera-se da mulher candura, submissão e cuidados com o lar. Já o homem, provedor, deve ser agressivo, corajoso, viril.

    Se é assim, reflete o julgador, relações familiares podem ser tomadas como relações de poder em que a autoridade masculina é fator determinante da destituição da autonomia feminina. "Não se trata, pois, de uma questão meramente biológica", interpretou o Desembargador Blattes.

    "A origem do fato possui relação com a questão de gênero. As ameaças foram perpetradas no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino, na medida em que o acusado não se conformou com o término do relacionamento com a filha da vítima", definiu o relator, Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes.

    Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.

    O que é conflito de competência

    O conflito de competência pode ser positivo ou negativo. No positivo, um tribunal, p. ex., irá decidir quem julgará determinada ação quando dois juízes se declaram competentes para tal. Já o conflito negativo é promovido quando um juiz não aceita a competência que lhe foi atribuída para processar certa ação.

    Competência, no Direito, diz respeito à área jurídica de atuação do magistrado: um caso de roubo não será apreciado por julgador de uma vara de trânsito, por exemplo.

    Processo nº 70072697014
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ameaca-contra-a-sogra-e-caso-de-maria-da-penha/482589762

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