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5 de Maio de 2024
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    Amplitude e abrangência da "lei anticorrupção"

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Em 8 de fevereiro de 2010, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, o então Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva enviava ao Congresso Nacional a Mensagem 52, com o texto do projeto de lei que "dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências."

    Este projeto de lei foi produto de um exaustivo trabalho das equipes do Ministério da Controladoria Geral da União, Ministério da Justiça e Ministério da Advocacia Geral da União, cujos titulares na época, respectivamente, o então ministro Jorge Hage, o ex-ministro que subscreve este artigo, e o então ministro Luis Adams, que firmaram a sua exposição de motivos.

    Debatido e votado no Congresso Nacional, o projeto de lei transformou-se na Lei nº 12.846 de 1 de agosto de 2013, logo, mais de três anos depois de enviada a respectiva mensagem ao Congresso Nacional.

    A essência da lei, que dispõe sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil "de pessoas jurídicas pela prática de atos contra administração pública, nacional ou estrangeira" é obrigar, não somente as empresas, mas quaisquer pessoas jurídicas, a serem responsáveis pelos riscos assumidos em seu nome, tanto de violação pura e simples da legalidade -com a cumplicidade ou não de agentes públicos - bem como fazer subsistir esta responsabilidade "na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária (art. 4).

    Embora o texto legal tenha sido mencionado, predominantemente, como lei que pune "a corrupção das empresas", ele é muito mais amplo, pois é aplicável (art. 1, par.1) a"quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras (...) constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente".

    A menção a instituições"de fato"tem uma abrangência enorme, pois traz, para a vigilância da lei, a soma de indivíduos que embora não se constituindo como pessoa jurídica formalizada, passam a ter a mesma responsabilidade destas, na sua relação com a administração pública.

    Os sindicatos, por exemplo, tanto empresariais como de trabalhadores - bem como instituições não governamentais de todos os tipos - estão plenamente abrangidos por esta lei. Esta, se não esgota em definitivo às formas resistência à corrupção - que devem acompanhar a construção do Estado de Direito em qualquer parte do mundo - é, sem dúvida, um avanço importante num país como o nosso, onde o Estado, com as Capitanias Hereditárias, precedeu a sociedade e disseminou, ao longo da nossa história, o vírus do patrimonialismo. E este é, ainda que parcialmente, um modo de funcionamento das nossas instituições e, em maior ou menor grau, das organizações políticas do país.

    A lei em tela coloca duros obstáculos às pessoas que programam violar a legalidade, abrigadas em pessoas jurídicas ou coletivos"de fato"que dirigem, bem como estimula as pessoas corretas, que são a maioria, a continuarem a agir corretamente. Ela adquire importância extraordinária para as instituições da sociedade civil, ONGs, instituições sindicais, organizações sociais, que nas suas relações com a administração pública lidam, ou podem lidar com recursos públicos, cujo uso sempre é orientado por regras complicadas e cujos controles são naturalmente acionados" a posteriori ".

    Neste momento, o gestor destas instituições já pode ter cometido uma série de erros formais, nem sempre dolosos, mas que lhe podem render inquéritos policiais e processos judiciais, que nem sempre são despidos de finalidades políticas.

    Os programas de integridade das empresas e das demais instituições, abrangidas pela Lei nº 12.846, passarão a ter muita importância para sanidade do nosso Estado de Direito. Este é um conceito que abrange duas grandes normativas: a primeira é que o Estado deve agir" exclusivamente de forma jurídica ", e a segunda é que o" Estado está submetido ao Direito ".

    República e Democracia, como se sabe, não são pares necessários: uma República pode ser mais (ou menos) democrática e uma democracia nem sempre é propriamente republicana.

    Agir de forma jurídica e estar submetido ao Direito são sentidos que se completam na república democrática, pois o Estado pode agir de forma jurídica sem estar submetido ao Direito que lhe constituiu, ou seja, agir por formas autoritárias, que distorcem o sentido das leis. Estar em "compliance" - em conformidade,"agir de acordo"com as leis - para as empresas e demais instituições não-empresariais que se relacionam com o Estado, é uma forma concreta de atacar a corrupção no seu nascedouro e fortalecer, tanto a democracia como o Estado de Direito.

    Esse é o sentido estratégico da chamada"lei anticorrupcao", que, na verdade, é também um grande documento de ética da responsabilidade e do republicanismo que impulsiona a formação da nação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/amplitude-e-abrangencia-da-lei-anticorrupcao/384777744

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