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20 de Junho de 2024
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    ANÁLISE DE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE REVISÃO ANUAL EM VENCIMENTOS É SUSPENSA NO STF

    Segue matéria publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 09 de junho de 2011, que trata de Recurso Extraordinário 565089 visando indenização do Estado de São Paulo por não cumprir o disposto no art. 37, Inciso X da Constituição Federal, ou seja, não aplicação da revisão anual da remuneração de servidores públicos. Na nota, a exposição do voto do relator, mimistro Março Aurélio, favorável ao pedido do aludido recurso (ver link abaixo). A presente demanda se encontra no gabinete da ministra Cármem Lúcia, que pediu vista dos autos. O tema está amparado por Repercussão Geral, conforme decisão de Plenário publicada no DJ nº 18 do dia 01 de fevereiro de 2008.

    Análise de indenização por falta de revisão anual em vencimentos é suspensa

    Após o voto do ministro Março Aurélio (leia a íntegra) reconhecendo o direito de os autores do Recurso Extraordinário (RE) 565089 serem indenizados por não terem recebido revisão geral anual em seus vencimentos, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista dos autos. O julgamento do recurso teve início nesta quinta-feira (9), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

    No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – afirmam que não buscam obter, na justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas uma indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo, que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais. No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.

    Durante o julgamento, além do advogado dos autores do RE e do procurador do Estado de São Paulo, falaram como interessados a Associação Nacional de Defesa dos servidores Públicos (Andesp), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina (Sinpofesc).

    As manifestações convergiram para o mesmo ponto: de que a revisão geral anual é um direito do servidor público, que tem como intuito corrigir monetariamente os vencimentos, evitando a corrosão do seu valor de compra pela inflação. A lógica da revisão é de que o servidor tenha garantia de que ao menos poderá comprar o mesmo numero de carrinhos de supermercado que comprava no ano anterior, exemplificou o advogado dos autores.

    De acordo com o advogado dos recorrentes, se não for reconhecido direito a indenização por conta da não aplicação da revisão anual, estará se homenageando quem dolosamente descumpre carta da Republica.

    Para mostrar a importância do tema, ele fez menção ao caso dos mais de 400 bombeiros militares, aquartelados no Rio de Janeiro, que estariam exatamente lutando para terem direito à revisão geral anual.

    São Paulo

    O procurador do Estado de São Paulo disse que, no seu entender, afirmar que a não aplicação da revisão geraria direito a indenização, seria como aprovar a própria revisão, por meio judicial, o que não seria possível. De acordo com ele, a revisão tem que ser remetida à lei, senão estaria se criando uma espécie de reajuste automático, com base em índices oficiais. Para o procurador, isso traria prejuízo para todos, tanto para administração quanto para os próprios recorrentes.

    Voto do relator

    Em seu voto, o ministro Março Aurélio ressaltou que os autores do recurso não buscavam nenhuma forma de ganhar aumentos. Buscam, apenas, a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, de um comando constitucional, pelo Estado de São Paulo, explicou.

    Segundo o ministro, a revisão geral anual está assegurada na Carta Política, no artigo 37, X. Para ele, correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. O reajuste, disse o ministro, é um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, é uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação.

    Assim, nem mesmo a alegação de eventual impacto financeiro negativo nas contas públicas justificaria a inobservância do dispositivo constante do artigo 37, X, da Constituição, asseverou o ministro Março Aurélio.

    Comando e sanção

    Ao tratar da possibilidade de indenização, o ministro explicou que, enquanto o comando diz o que se deve fazer, a sanção diz o que acontece se o comando não for respeitado. Comando e sanção, no entender do ministro, são inseparáveis.

    Para o ministro Março Aurélio, o quadro demonstra desprezo do executivo para com o comando constitucional, quanto ao que garantido aos servidores públicos. Havendo omissão, disse, o estado deve indenizar quando demonstrado que, existindo obrigação de agir, e possibilidade de evitar lesão, ocorreu fato danoso. Se o estado não agiu, disse o ministro, responde pela incúria, pela deficiência ou ineficiência.

    Afirmando entender que o Estado de São Paulo solapou direito dos servidores públicos ao negar a revisão.

    Link do voto do ministro Março Aurélio (STF):

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE565089.pdf

    Link do RE 565089:

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2561880

    Link da matéria supracitada sobre o tema:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181657&caixaBusca=N

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/analise-de-indenizacao-por-falta-de-revisao-anual-em-vencimentos-e-suspensa-no-stf/2913618

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