Anciã de 101 anos será indenizada por movimentação indevida em sua conta bancária na CEF
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu a duas correntistas - titulares de conta conjunta da Caixa Econômica Federal - o direito a receberem indenização por danos matérias e morais, devido a saques indevidos efetuados em sua conta-corrente.
Contam as duas correntistas, que residem no Estado da Bahia - uma delas nascida em 1907, que notaram saques, não feitos por elas próprias, no extrato de sua conta bancária, e tiveram que sacar os valores da poupança para dar cobertura à conta-corrente. Verificaram, então, junto à CEF, que houve extravio do cartão desta conta, o qual deveria ter sido entregue pelos Correios.
A CEF, por sua vez, disse não ter culpa no ocorrido, pois o cartão é enviado pelos Correios, e não há como garantir que seja entregue nas mãos do correntista. Disse que o sistema utilizado de carta registrada, o AR, é apenas uma forma de tentar assegurar que isso seja feito. Mas a CEF nada apresentou como prova a seu favor.
Assim, a turma julgadora confirmou que a indenização por dano material é incontestavelmente devida. De acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, "a ocorrência de movimentação em conta bancária cuja autoria é negada por seu titular, caracteriza prestação defeituosa do serviço bancário (evidenciada pela não identificação dos responsáveis), obrigando a instituição financeira a indenizar os respectivos danos, independentemente da comprovação de culpa ou dolo (art. 14 , Lei n. 8.078 /90)".
Quanto aos danos morais, prevaleceu o voto do desembargador federal, Sebastião Fagundes de Deus, que estabeleceu o valor de cinco mil reais, a ser pago a cada correntista, para reparar o dano moral. (Proc. nº2001.33.00001071- 1 /BA - com informações do TRF-1).
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