Angra: Justiça defere pedido do MPRJ e anula nomeações para cargos comissionados na Câmara
Por requerimento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis determinou, em caráter liminar, a anulação de nomeações feitas pela Câmara Municipal de Angra para cargos em comissão sem relação com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, previstas pela Constituição Federal.
A decisão foi proferida na ação civil pública ajuizada em novembro de 2009 pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do núcleo Angra dos Reis.
O Ministério Público não é contra os cargos em comissão, que são importantes para o desenvolvimento da administração pública e benefício da sociedade. O que não se admite é o abuso no uso dos cargos em comissão para hipóteses não previstas na Constituição, ressalta o Promotor de Justiça Henrique Paiva Araújo, subscritor da ação.
A ordem judicial implica na exoneração, em um prazo de 72 horas, de 54 servidores cujas funções efetivamente exercidas estavam em desacordo com o disposto no art. 37, V da CF/88..
A decisão estabelece, por fim, a extinção de todos os cargos e funções gratificadas estabelecidas fora dos casos previstos na Constituição, no prazo de 210 dias, e a abstenção de realização de qualquer novo ato de nomeação ou atribuição de função gratificada, para funções que não sejam exclusivamente de direção, chefia e assessoramento.
Para cada determinação, o descumprimento da ordem judicial sujeita a Presidente da Câmara a multa mensal de R$ 1 mil.
Ao ajuizar a ação, o MPRJ contestou as resoluções que vinham aumentando o número de servidores ocupantes de cargos em comissão, sem a realização de concurso público. A Promotoria citava que havia 34 servidores concursados e 477 ocupantes de cargos em comissão e confiança.
O juízo excluiu da decisão, porém, os servidores que atuam nos gabinetes dos Vereadores, ordenando sanções apenas contra a Administração da Casa. Neste setor, a Magistrada concluiu que havia 134 cargos em desconformidade com o disposto no art. 37, V da CF/88.
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