Antecipação de tutela garante medicamento para hepatite B
Por Dionísio Birnfeld,
Há poucos dias o Espaço Vital noticiou condenação - em primeiro grau - da União e do Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Entecavir/Baraclude, por tempo indeterminado, para um portador de hepatite crônica do tipo B. A sentença teve como base o direito à saúde garantido pela Constituição Federal.
O teor da decisão também encontra eco no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por sua 21ª Câmara Cível, deu provimento a agravo de instrumento interposto por paciente portador de hepatite B crônica, concedendo-lhe antecipação de tutela que havia sido negada pelo Juízo de origem nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Estado.
O enfermo requereu o fornecimento das drogas Hepsera 10mg e Epivir 150mg, mas teve seu pleito indeferido, inicialmente, por falta de demonstração de carência financeira. No recurso aviado junto ao TJRS, alegou que - embora auferisse renda superior a R$ 3 mil - todos os seus ganhos estavam comprometidos com o sustento familiar, não possuindo condições de arcar com o tratamento farmacológico.
Apesar de o Ministério Público estadual ter opinado contra a pretensão do recorrente, o TJRS decidiu por prover o seu pedido, a partir do voto do relator, desembargador Francisco José Moesch, sustentado no artigo 196 da Constituição Federal, que assenta a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Extrai-se do acórdão que, apesar de o medicamento Hepsera 10mg não fazer parte da lista de medicamentos especiais ou excepcionais, deve ele ser garabtido pelo Estado ao enfermo, pois a hepatite B crônica necessita de tratamento constante sob pena de agravamento do quadro clínico em caso de não utilização da droga adequada. "Não é difícil ver-se que não haverá sociedade justa e solidária, tampouco bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público", argumentou o relator.
Os magistrados assentaram que é direito do cidadão e dever inarredável do Estado o fornecimento de medicamento de difícil acesso ou tratamento a doentes que - em que pese não tenham recursos financeiros para a quisição - deles necessitam para uso permanente ou por tempo indeterminado. Alternativamente, o ente estatal deve repassar recursos financeiros para a aquisição, "jamais podendo desamparar o enfermo".
Assim, mesmo tendo o agravante vencimentos consideráveis, a demonstração de que seus gastos de caráter alimentar comprometem toda a sua renda garatiram-lhe o direito a receber do Estado os medicamentos necessários.
Acompanharam o relator os desembargadores Liselena Schifino Robles e Genaro José Baroni Borges.
O agravante é representado pela advogada Aline Signor Nowakoski. (Proc. nº 70029563004).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.