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16 de Junho de 2024
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    Anulada decisão da 20ª Vara Cível de Salvador que negou gratuidade judiciária

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    SEGUNDA CÂMARA CIVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010379-05.2011.805.0000-0

    ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

    AGRAVANTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA

    ADVOGADO: CARINI MARQUES ALVAREZ; ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS

    AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A

    RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

    DECISÃO

    RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA agrava de decisão do Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais que, nos autos da ação de reparação de danos, tombado sob o nº 0040455-09.2011.805.0001 indeferiu o pedido de assistência judiciária.

    Na peça recursal alega o agravante não ter condições de arcar com o pagamento das custas ou despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família.

    Anota que a Lei 1060/50 teve seu artigo alterado pela Lei nº 7510/86, para permitir o pedido em qualquer fase e por simples afirmação na inicial. A declaração da parte pode ser de próprio punho (Lei nº 7.115/83) ou por advogado constituído.

    Afirmou ainda que para o caso da concessão da assistência judiciária gratuita basta a afirmação, por parte do apelante, que não possui condições de arcar com as custas processuais, não sendo necessário comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Colacionou jurisprudência fundamentando o quanto argumenta.

    É o breve relatório.

    De fato, a simples declaração de pobreza não pode ser desprezada no sentido da concessão da benesse constitucional, cabendo destacar que nos termos da Constituição da República e da Lei nº 1.060/1950, todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza dos benefícios da assistência judiciária.

    Com efeito, dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da citada Lei, que:

    “Art. 2º: (…) omissis;

    Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

    Destarte, para a obtenção da gratuidade de justiça é suficiente que o interessado formule, expressamente, o pedido, de modo simples e direto, representando ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de afirmação inverídica, e não ao Juiz.

    A propósito, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO nos ensina que:

    “Basta que o próprio interessado, ou o seu procurador, declare, sob as penas da lei” (“in” “Manual de Assistência Judiciária”, p. 104).

    O colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, e a quem compete o exato cumprimento de Lei Federal, tem entendido, reiteradamente, que:

    “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (“in” “RSTJ” 7/414).

    Citem-se, ainda, os seguintes arestos:

    “Justiça gratuita. Presunção de pobreza. Até prova em contrário, presume-se pobre quem afirma essa condição nos termos da lei – art. 4º, § 1º, da Lei 7.510, de 1986. Inexistindo tal prova, tem a parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita” (“in” “ADV – Advocacia Dinâmica”, 1988, nº 38.030).

    “A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado” (“in” “RTJ” 158/963).

    Com tais considerações, dou provimento ao presente agravo de instrumento para, em consequência, reformar a interlocutória fustigada, concedendo ao agravante a gratuidade de justiça na forma por ele pretendida.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 16 de agosto de 2011.

    Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

    Relatora

    Fonte: DJE BA

    Mais: www.direitolegal.org

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