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17 de Maio de 2024
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    Anulada dívida de comerciante com Cemig

    há 13 anos

    A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, declarou nula uma dívida de aproximadamente R$ 5 mil de um comerciante com a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A magistrada, no entanto, não acolheu o pedido, feito pelo autor da ação, de indenização por danos morais contra a companhia, devido a uma cobrança após uma vistoria realizada em sua residência.

    O comerciante alegou que o seu medidor de energia elétrica foi substituído em janeiro de 2008 após a realização de vistoria pela Cemig. Na ocorrência lavrada pela empresa constava funcionamento inadequado do medidor. Após a vistoria, ele recebeu uma cobrança de quase de R$ 5 mil, referente ao consumo supostamente irregular e aos danos causados ao equipamento de medição. O comerciante afirma que não alterou o medidor de energia e solicitou indenização por danos morais e a anulação do débito.

    A Cemig contestou alegando que a sua conduta está de acordo com a legislação específica e com a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Annel). Afirmou que o termo de ocorrência de irregularidade foi feito baseado nas constatações verificadas no local, entre elas, “funcionamento inadequado do medidor”. Afirmou que as irregularidades impediam a medição correta, fazendo com que a energia consumida não fosse totalmente registrada. Informou que a cobrança se deve às irregularidades encontradas. Por fim, alegou que não houve nenhuma atitude que motivasse indenização por dano moral.

    A juíza não reconheceu o débito, concluindo que o medidor não foi alterado. Ela destacou que 10 meses antes da troca do medidor, o consumo do comerciante registrava a média de 83,3 kWh. Após a troca, a média até abril de 2009 foi de 27,4 kWh. “Se o medido encontrado com irregularidade era capaz de registrar, na média, consumo superior ao que vem sendo registrado atualmente pelo novo medidor, não há como supor que houve energia consumida e não faturada”, argumentou.

    Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral ao comerciante. “Eventual cobrança errônea representou, a bem da verdade, mero aborrecimento ou dissabor não indenizável”.

    Essa decisão foi publicada no último dia 17 de outubro e, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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    Processo nº: 0024.10.124027-3

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