Ao empregado, deve ser aplicada a norma mais favorável
O artigo 2º de Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74, tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Com efeito, eis as três elementares que levam à caracterização do trabalho temporário: i) prestação de serviços por pessoa física à empresa; ii) necessidade transitória e iii) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em que pese o tratamento legal até então observado, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho reformou suas Súmulas 244 e 378, as quais estendem ao trabalhador contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho:
Súmula 244. Gestante. Estabilidade provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno que ocorreu em 14 de setembro de 2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inc...
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