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2 de Maio de 2024
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    AP 470: Ministro Barroso vota pela absolvição dos réus pelo crime de quadrilha

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Segundo a votar no julgamento dos embargos infringentes apresentados contra o acórdão na Ação Penal (AP) 470, o ministro Luís Roberto Barroso se manifestou pela inocorrência da prática do crime de quadrilha em todos os recursos sob julgamento. Para ele, os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não formação de quadrilha. Para caracterizar esse crime, disse o ministro Barroso, é preciso estar presente o dolo, a estabilidade e a unidade de desígnios, o que, segundo ele, não estaria provado nos autos.

    Prescrição

    Na argumentação de seu voto, o ministro apresentou uma questão preliminar e destacou que houve uma exacerbação inconsistente das penas aplicadas pelo crime de quadrilha, com desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o ministro, se as penas fossem aplicadas conforme esses princípios, em todos os casos o delito previsto no artigo 288 (em sua redação anterior) do Código Penal teria sido alcançado pela prescrição, por conta da extinção da punibilidade.

    O ministro revelou que a discrepância se deu entre as condenações pelos diferentes crimes por quais cada réu foi condenado. Nesse sentido, explicou o ministro Barroso, pelo crime de corrupção ativa, Delúbio Soares teve a pena-base fixada em quatro anos, e majoração de 20% entre as penas mínima (dois anos) e máxima (doze anos). Já pelo crime de quadrilha, a pena-base foi fixada em dois anos e três meses, com majoração de 63% entre o mínimo (um ano) e máximo (três anos). Em ambos os casos foram usadas as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

    O mesmo teria ocorrido com José Genoino, que teve majoração na pena-base pelo crime de corrupção ativa na faixa de 15%, e pelo crime de quadrilha na faixa de 63%. Já José Dirceu teve discrepância maior, conforme o voto. Pelo crime de corrupção ativa, a majoração foi de 21%, e pelo crime de quadrilha, 75%. De acordo com os dados apresentados pelo ministro Barroso, a situação de desproporção se repete nos casos dos demais embargantes.

    Para o ministro, não é necessário que se aplique proporções exatas em eventuais aumentos de pena-base, mas no caso da Ação Penal (AP) 470, teria ocorrido uma exacerbação. Nesse ponto, o ministro lembrou de casos julgados pelo STF. No caso Natan Donadon (AP 396), lembrou Barroso, parlamentar condenado por peculato e formação de quadrilha, os aumentos nas penas bases foram de 30% por peculato e 50% por quadrilha. No caso Asdrúbal Bentes (AP 481), condenados por três crimes, as majorações nas penas bases ficaram em patamares próximos. Em nenhum desses casos houve discrepância tão grande como no caso da AP 470, frisou Barroso.

    Com esse argumento, o ministro disse entender que, aplicando-se majoração na pena-base pelo crime de quadrilha proporcional aos demais crimes pelos quais os embargantes foram condenados, todos os embargantes ficariam com penas inferiores a dois anos e seriam alcançados pela prescrição da pretensão punitiva.

    No mérito, ele concluiu seu voto pela absolvição de todos os réus pela imputação de quadrilha, por entender que os autos apontam para a hipótese de coautoria, e não de quadrilha, no mesmo sentido dos votos divergentes na primeira fase do julgamento da AP 470. Esclareceu que acompanha os fundamentos do voto da ministra Rosa Weber na fase originária do julgamento da AP, que considerou não configurada a prática do crime de quadrilha.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ap-470-ministro-barroso-vota-pela-absolvicao-dos-reus-pelo-crime-de-quadrilha/113717854

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