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3 de Maio de 2024
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    AP 470: Revogada permissão de trabalho externo a Delúbio Soares

    há 10 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou nesta segunda-feira (12) a permissão de trabalho externo concedida a Delúbio Soares, condenado por corrupção ativa. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 a Lei de Execucoes Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que ainda não foi alcançado por Delúbio.

    Ao revogar a decisão na Execução Penal (EP) 3, o ministro informou que, como Delúbio cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos por trabalho executado no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

    O relator ressaltou que, embora haja um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

    O ministro destacou que Delúbio foi autorizado pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP) a trabalhar na CUT, uma entidade privada, e que não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; se há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho ou de como se exerce a indispensável vigilância.

    Observou, ainda, que a fiscalização a cargo a dos órgãos estatais é praticamente inexistente, e que desde a concessão da permissão para executar trabalho externo, foi realizada apenas uma fiscalização no local de trabalho do sentenciado e o fiscal limitou-se a lançar um OK no relatório, sem registrar qualquer tipo de produção ou de tarefa que estaria sendo desenvolvida pelo apenado.

    É intuitivo, nessas circunstâncias, concluir que a efetiva execução da pena aplicada ao apenado Delúbio Soares é absolutamente incompatível com a formatação adotada para a concessão do seu pedido de trabalho externo. Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar trabalho externo. O benefício está inserido na Lei de Execucoes Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado, argumenta o ministro.

    O presidente do STF lembrou que, no julgamento da 11ª Questão de Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou definido que todos os atos decisórios deveriam ser submetidos diretamente ao relator do processo para reexame.

    É importante insistir que, por exigência legal, o apenado deverá exercer atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção. Mas, na hipótese sob exame, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, a proposta de emprego acolhida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não atende a nenhum desses vetores, concluiu o relator ao revogar a permissão.

    PR/AD

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