Apelação em ação de improbidade administrativa deve ser recebida no efeito devolutivo
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tese de que, em regra, a apelação em ação civil pública de improbidade administrativa deve ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme a estabelece a Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85), e não a regra do duplo efeito da apelação (suspensivo e devolutivo) do Código de Processo Civil (CPC).
A atuação ocorreu após o Grupo Ok ser condenado por atos de improbidade administrativa que geraram prejuízos de mais de R$ 540 mil à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência de anulação de contrato de locação do edifício Lino Martins Pinto, em Brasília (DF).
O contrato foi anulado após ter sido verificado que o Grupo OK S/A, impedido de celebrar contrato com a administração pública por possuir inúmeras dívidas com o poder público, qualificou-se com o CNPJ de outra empresa do grupo empresarial, a Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda., com o propósito de induzir a administração pública a erro.
O grupo empresarial apelou da sentença. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, mas conferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o entendimento de que se aplicaria a regra prevista no artigo 1.012 do novo CPC.
Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funasa), unidades da AGU que atuaram no caso, levaram a questão ao STJ alegando que a decisão do TRF1 contrariava precedentes da Corte.
Jurisprudência
De acordo com os procuradores federais, o STJ firmou entendimento de que, ante à falta de dispositivo específico sobre os efeitos recursais na Lei da Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), deve ser aplicado o artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública.
Segundo o dispositivo da norma especial, o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu. Assim, a AGU defendeu que a regra geral é de recebimento da apelação em ação civil pública somente no efeito devolutivo, sendo o CPC norma subsidiária.
O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao Recurso Especial. “A regra geral é de recebimento da apelação em efeito meramente devolutivo, sendo o CPC norma meramente subsidiária. O advento de efeito suspensivo nas ações civis públicas é ope judicis, portanto”, assinalou.
“O pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação é conferido ope judicis e que os autos devem retornar ao tribunal de origem, para que esta egrégia Corte Regional se manifeste no mérito do agravo de instrumento sobre a existência – ou não – da alta plausibilidade do direito alegado e do perigo de se aguardar o desfecho do recurso principal, em juízo de delibação quanto às conclusões do magistrado de primeiro grau, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda”, concluiu o ministro.
Ref.: Agravo em Recurso Especial nº 990.810 - DF (2016/0255643-4) – STJ.
Filipe Marques
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