Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde?
Edição de nova Súmula do STJ modifica o entendimento sobre a aplicação do CDC aos contratos dos planos de saúde.
Em 11 de abril de 2018, o STJ editou novas súmulas no âmbito do direito da saúde.⠀
Inicialmente houve o cancelamento da Súmula n. 469 que versava apenas que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde”.
No entanto, a mudança não é tão drástica quanto parece, já que foi editada a Súmula 608 que, de forma semelhante, dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, SALVO os administrados por entidades de autogestão”⠀
Portanto, ainda há relação de consumo entre o usuário e o plano de saúde COMUM, que é aquele que tem características comerciais. Dessa forma, é atraída a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.⠀
A exceção passa a ser somente nos casos de planos de autogestão, pois estes não são abertos ao mercado, já que são financiados e beneficiam apenas o grupo que o instituiu, que geralmente são sindicatos, cooperativa e associações. Dessa forma, não possuem características comerciais e, então, é afastada a aplicação do CDC, passando a utilizar as normas gerais de direito civil. ⠀
Um detalhe importante é a mudança do critério de responsabilidade, que passa a ser subjetiva, ao invés de objetiva. Além disso, vale lembrar que a aplicação do CDC invoca a inversão do ônus da prova.⠀
Esse entendimento não possui caráter vinculante às demais instancias, mas já é consolidado no STJ.
2 Comentários
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E no caso de planos de saúde contratados por microempreendedores individuais? continuar lendo
Oi Luiz, bem observado!
No caso dos planos de saúde contratados pelo MEI também é o CDC. Isso porque existe um acordo de cooperação técnica que faz com que o microempreendedor individual seja equiparado ao consumidor, pessoa física.
Portanto, caso sinta-se lesado, pode recorrer aos Procons, órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor. continuar lendo