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16 de Junho de 2024
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    Aplicação da lei processual nova à estipulação judicial dos honorários sucumbenciais

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Aplicação da lei processual nova à estipulação judicial dos honorários sucumbenciais

    Acórdão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as novas regras sobre estipulação judicial dos honorários de sucumbimento (NCPC, art. 85) não se aplicam aos casos em que a sentença (de primeiro grau) haja sido proferida na vigência do ordenamento processual anterior (REsp 1.465.535 - SP). Isso porque, em se tratando de tema pertinente à esfera do Direito Material, não impera o princípio da aplicabilidade imediata da norma processual nova.

    O raciocínio do acórdão, em si, está correto. A estipulação dos honorários advocatícios envolve o que a doutrina tem denominado questão processual material, regulada pela lei do processo mas pertinente, em substância, ao Direito Material. A fixação judicial da verba sucumbencial advocatícia efetivamente cria uma relação jurídica nova, obrigacional, entre a parte vencida e o advogado ex adverso, com nítida feição constitutiva. Esse é fenômeno ocorrente fora do âmbito estritamente processual, como professam a doutrina e a jurisprudência invocadas no julgado.

    Por isso é que se tem admitido – com algumas vacilações – o recurso de embargos infringentes do decidido em apelação com respeito a essa verba, assim como a propositura de ação rescisória com objeto no tema. Trata-se de questão certamente estranha ao núcleo do mérito, mas presente em sua periferia.
    Há, contudo, uma distinção necessária, que o acórdão não fez.

    Ao afirmar que o momento processual da criação daquela nova relação obrigacional é o da sentença, é imprescindível que se determine com precisão o que se entende por esse termo, pois, tomada a palavra em seu sentido de provimento jurisdicional de juiz singular de primeiro grau, a assertiva não seria exata. Ela só se afigura aceitável quando tomada em acepção mais ampla, tal como ela aparece, por exemplo, nas regras pertinentes aos atos judiciais rescindíveis, abrangendo os acórdãos e as decisões monocráticas de tribunais. Atos de julgamento do mérito, enfim.

    Tal qual os temas de mérito em estrito sentido, a controvérsia sobre honorários sucumbenciais pode ser solvida na sentença stricto sensu, como é mais frequente, mas também pode ser objeto do juízo de apelação ou de outros recursos, inclusive os extraordinários. Do princípio da substituição da decisão revista por aquela da instância revisora resulta que, antes desta, perdura aberta a questão da remuneração do advogado e inexistente a nova relação de direito obrigacional por ela constituída.

    Posta a matéria nesses termos, o momento processual da estipulação judicial da verba advocatícia é exatamente aquele do julgamento que os define e quantifica em caráter final: esse é o único julgamento dotado de eficácia, tomando o lugar dos que o tenham precedido. Por isso – reitere-se – só é correta a noção de ser o arbitramento judicial plasmado na sentença, quando se tome essa palavra em seu significado mais amplo de julgamento final, qualquer que seja a instância onde ele ocorra.

    Assim, a conclusão do acórdão comentado não se sustenta. O arbitramento judicial da honorária, no caso, ocorreu por efeito do próprio julgado sob análise e, pois, no momento em que ele foi prolatado, e não ao ensejo de qualquer dos decisórios precedentes (sentença em acepção menor, acórdão da apelação ou qualquer outro intercorrente).

    Nem se suponha ser assim apenas por haver-se dado, no caso em comento, julgamento da causa em rumo diverso daquele seguido pela “sentença”, seja quanto ao próprio tema ora focado, seja em relação a outro. O fenômeno de substituição do julgado recorrido pelo superveniente em sede recursal está presente sempre, mesmo quando aquele seja, segundo a linguagem corrente, “confirmado”. Salvo como objeto de interesse acadêmico ou histórico, aquele julgado deixou de existir; perdeu toda relevância jurídica.

    Ultrapassada a armadilha terminológica pela qual o acórdão sob exame foi desencaminhado, perdura válida, também para a hipótese, a regra genérica de direito intertemporal que assegura imediata aplicação da lei processual nova aos atos praticados na sua vigência. A aparente exceção decorreu de incorreta identificação do momento em que se constitui a obrigação de prestar honorários -- conduzindo, de resto, à inaceitável ultratividade da lei processual revogada, por anos, talvez décadas.

    Cumpre anotar, ainda, a existência de julgado do STF em sentido oposto ao do ora comentado (AgReg ARE 938.519).

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