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16 de Junho de 2024
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    Aplicação da sucumbência recíproca em fase de execução de sentença não viola a coisa julgada

    há 12 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, aplicou o entendimento da Corte no sentindo de que a mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.

    A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.

    Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à coisa julgada.

    Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em honorários advocatícios.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicacao-da-sucumbencia-reciproca-em-fase-de-execucao-de-sentenca-nao-viola-a-coisa-julgada/3065016

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