Após 5 anos, professora não pode mais perder gratificação
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou procedente o pedido de Solange Palmira Sgrott Cirilo para impedir a supressão e a restituição de benefício que recebe como professora da rede estadual de ensino. Solange ajuizou ação de reconhecimento de direito contra o Estado de Santa Catarina, com o objetivo de manter o recebimento de sua vantagem nominalmente identificável, bem como a incidência da gratificação de regência de classe sobre tal verba. A professora alega que foi notificada pelo ente público, em 2007, de que a vantagem nominalmente identificável, recebida desde 1991, lhe havia sido concedida indevidamente e que, portanto, deveria restituir aos cofres públicos o montante a que não tinha direito. Ao ajuizar a ação, Solange argumentou que a Administração não poderia reduzir as vantagens porque as recebe a mais de cinco anos, portanto extrapola o prazo para a anulação, conforme o artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999. Inconformado com a decisão em 1º Grau, a Administração estadual apelou ao TJ. Sustentou que cabe a professora ressarcir o dinheiro aos cofres públicos. "O prazo decadencial de que trata o artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (...). Além disso, cumpre gizar que foge ao razoável que uma vantagem pecuniária auferida desde 1991, compatível com as normas de então e já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, seja suprimida pela administração pública por interpretação posterior diversa, salvo as hipóteses de má-fé - que não é o caso (...)", afirmou o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º
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