Após ação da Defensoria, Justiça decide que inadimplência de uma única parcela não pode gerar rescisão de plano de saúde
Após ação da Defensoria, Justiça decide que inadimplência de uma única parcela não pode gerar rescisão de plano de saúde
Veículo: DPE/SP
Data: 30/9/2016
Após ação movida pela Defensoria Pública de SP, um consumidor da Capital obteve judicialmente o restabelecimento da cobertura de seu plano de saúde, que havia sido rescindido unilateralmente pela inadimplência de uma única mensalidade em atraso.
O consumidor havia deixado de pagar os valores devidos no mês de março de 2016. No entanto, nos meses seguintes, as cobranças continuaram a ser feitas pela Amil Assistência Médica, sendo quitadas regularmente. Ainda assim, o contrato foi rescindido pela operadora, que apontou como causa o débito referente à parcela exclusiva de março. Após o consumidor procurar pelo atendimento da Defensoria, o caso foi levado ao Judiciário.
“Ao aceitar os pagamentos posteriores à mensalidade do mês de março de 2016, a empresa adotou comportamento incompatível com o intuito de rescindir o contrato de plano de saúde em questão”, afirmou na ação o Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina. Ele reforça que, levando-se em conta o pagamento de todas as outras mensalidades do plano, a interrupção do contrato era desproporcional, por ferir o princípio da boa-fé e se afasta da função social do contrato.
Em sua sentença, o Juiz Eurico Leonel Peixoto Filho, da 5ª Vara Cível, reconheceu que a rescisão unilateral desse tipo de contrato é prevista na lei, mas ressalvou: “esse preceito não pode ser analisado e aplicado simplesmente considerando sua literalidade. Está ele inserido em sistema normativo que busca a tutela talvez do mais importante direito do ser humano, que é a vida, pressuposto dos demais direitos”. Baseado neste entendimento e na jurisprudência do Código de Defesa do Consumidor, determinou imediato restabelecimento do serviço, mantida a possibilidade de cobrança pelos meios legais.
Procedimento cirúrgico
Em um outro caso, também na Capital, a Green Line Sistema de Saúde negou a uma cliente o fornecimento de cobertura do procedimento cirúrgico conhecido como “crosslink”, em virtude de ser portadora de “ceracotone” (uma doença ocular que altera a forma das córneas prejudicando consideravelmente a visão). Em ação proposta à Justiça, o Defensor Público Guilherme Piccina, apontando que a negativa por parte do plano fere o ordenamento jurídico, solicitou tutela de urgência para garantir efeito imediato do pagamento, por parte da empresa, das custas da cirurgia. No pedido, o Defensor ressalta que a recusa por parte a empresa “gera prejuízo à vida e à saúde da parte requerente, que poderá perder a visão caso não realize o procedimento”.
O Juiz Alexandre Batista Alves, da 14ª Vara Cível, decidiu que “havendo expressa indicação médica para a realização do tratamento de que necessita a autora, revela-se, em linha de princípio, abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento”. O magistrado concedeu também antecipação de tutela, determinando um prazo de 24 horas para a autorização da cirurgia por parte do plano de saúde. Referência: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=69597&idPagin...
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