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17 de Junho de 2024
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    Após ação do MPF, IF Sudeste MG terá de alterar edital de concurso para cumprimento da Lei de Cotas Raciais

    Instituição terá de alterar edital, já que está descumprindo os percentuais legais para reserva de vagas a negros ou pardos

    há 5 anos

    Após pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Juiz de Fora (MG), a Justiça Federal concedeu liminar na ação civil pública movida contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) e suspendeu o concurso público regido pelo Edital nº 3/2018.

    A decisão obriga que o instituto retifique o edital e inclua a reserva de seis vagas a negros ou pardos e não duas, apenas, como previsto inicialmente. O instituto deverá fazer uma nova publicação do edital e reabrir a data para inscrição, com um prazo razoável.

    O IF Sudeste tinha publicado o edital em 24 de dezembro para a realização de concurso público para o provimento de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do seu Quadro de Pessoal Permanente em várias cidades onde possui campus.

    Segundo a ação civil pública ajuizada pelo MPF, o edital publicado não observou corretamente as disposições da Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, que determina que o cálculo para definir o número de vagas é de 20% sobre o total de vagas do certame e não do número de vagas disponível para cada especialidade e respectivo Campus da instituição de ensino.

    Recomendação – Em 4 de fevereiro, o MPF já tinha recomendado ao reitor do IF Sudeste MG que adequasse o edital, aplicando-se a reserva de 20% para os candidatos negros ou pardos, e de, no mínimo, 5% e máximo 20% para candidatos portadores de deficiência, sobre a totalidade de cargos vagos a serem providos pelo concurso, mesmo que houvesse fracionamento ou distribuição dos cargos por especialidade e/ou localidade.

    Em resposta ao MPF, o instituto informou que teria aplicado corretamente o percentual de 20% e que a Lei 12.990/14 não determina que a reserva incida sobre a totalidade dos cargos ofertados, independentemente da regionalização ou especialização.

    Fracionamento – Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora reconheceu que o edital do Instituto fracionou o número de vagas e lembrou a decisão do STF que declarou, por unanimidade, a validade da Lei 12.990/2014 e ainda fixou o parâmetro que deve ser observado por toda a administração pública de que os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas. “Com efeito, no caso sob apreciação a reserva de vagas aos candidatos autodeclarados negros ou pardos estabelecida pelo edital frustra o escopo da ação afirmativa proposta pela Lei 12.990/2014, pois, ao invés de lhes destinar 06 (seis) vagas, guarda-lhes apenas 02 (duas)”, diz a decisão.

    Ação 1002013-66.2019.4.01.3801(PJe)

    Assessoria de Comunicação Social
    Ministério Público Federal em Minas Gerais
    Tel.: (31) 2123.9010 / 9008
    No twitter: mpf_mg

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