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28 de Maio de 2024
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    Após fim do casamento mulher tem direito a partilha de verba trabalhista

    há 11 anos

    No último dia 24 de outubro, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entendeu que as verbas trabalhistas, com período aquisitivo na constância da união, são partilháveis após o divórcio do casal.

    Em primeira instância foi negado à mulher o direito à parte dos créditos trabalhistas devidos ao ex-marido. O juízo de 1º grau negou a partilha de ações trabalhistas, por haver apenas expectativa de direito e também a pensão para a ex-esposa considerando que, atualmente, está em vigência a igualdade entre homens e mulheres conforme o 5º do artigo 226 da Constituição Federal, bem como porque a postulante exerce atividade remunerada. A mulher apelou da sentença.

    O Desembargador Raduan Miguel Filho, Presidente do Ibdfam de Rondônia, deu provimento parcial ao recurso interposto pela mulher entendendo que a verba adquirida enquanto estavam casados faz parte do patrimônio em comum do casal, por isso a verba trabalhista deve ser partilhada. Já quanto ao pagamento de pensão, o relator negou. A votação foi unânime.

    Em seu voto, Raduan Filho diz que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela partilha das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, visto que constituem patrimônio comum. Destarte, assiste razão à apelante, pois tem ela direito à partilha dos créditos trabalhistas cuja aquisição ocorreu no período em que hígido o casamento. Importante ressaltar que, se os direitos trabalhistas do apelado tivessem sido observados, a sua retribuição pelo trabalho seria maior e reverteria para a família, que também foi privada pela inobservância das normas laborais. Sendo assim, afigura-se injusto que só o apelado goze da reposição financeira obtida na via judicial, cujo cálculo retroagiu à época em que estava casado, disse.

    Entretanto, o Presidente do Ibdfam/ RO negou o pedido de pensão alimentícia por considerar que o referido auxílio é excepcional e não se presta para assegurar conveniências. Segundo ele, é cediço que, no casamento, os cônjuges se devem mútua assistência e, quando rompida a relação, havendo impossibilidade de um deles prover seu próprio sustento, compete ao outro prestar o socorro alimentar. Entretanto, o referido auxílio é excepcional e somente se admite quando existe a necessidade, pois a concessão dos alimentos não se presta para assegurar conveniências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

    Além disso, o Desembargador reflete que, de acordo com os autos a apelante é funcionária pública, e não depende economicamente do marido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para incluir na partilha as verbas trabalhistas recebidas pelo varão e que não possuam caráter indenizatório. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.

    Fonte: IBDFAM

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