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20 de Junho de 2024
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    Aposentado de banco consegue assistência judiciária gratuita

    A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, conceder assistência judiciária gratuita a um senhor aposentado pela P., fundo de pensão dos funcionários do Banco B.. A decisão derrubou uma sentença de primeira instância, proferida no início de 2007, que deferiu pedido da C..

    A C. conseguiu, junto à 6.ª Vara Federal do Maranhão, impugnar a assistência judiciária, sob o argumento de que o réu era funcionário do Banco B. e recebia salário de dois mil reais por mês. Por isso, a C. alegou que “ele não se enquadra como hipossuficiente”, ou seja, não seria incapaz de pagar os custos do processo principal, no valor de R$ 455.

    O aposentado rebateu as declarações, afirmando que não estava em condições de assumir o pagamento dos valores do processo e dos honorários do advogado, “sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família”, como prevê o artigo 4.º da Lei 1.060/50. Ele alegou ser “casado com uma mulher que não exerce atividade laboral”, ter dois filhos e pagar R$ 454 por mês para manter um deles na faculdade. Também disse que é responsável pelas despesas dos pais, que são idosos.

    No TRF, o relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, ao proferir o voto, afirmou que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seja apresentada uma declaração por meio da qual o interessado assuma que não tem condições de arcar com as despesas processuais, com base no artigo 1.º da Lei 7.115/83 .

    O relator também se valeu de entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF, no sentido de que “a simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado”, conforme dita o artigo 4.º da Lei 1.060/50 .

    Dessa forma, o juiz federal deu provimento à apelação. A 6.ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, e, com isso, deverá ser restabelecida a assistência judiciária gratuita ao aposentado.

    Apelação Cível 2005.37.00.007251-0/MA

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