Aposentado Por Invalidez Tem Direito a Acréscimo de 25% no Benefício
O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O direito ao adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 e o valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.
Foi com base nesse entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada nesta quinta-feira (16/8), julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez, que solicitava receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.
Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma.
Na decisão, o magistrado determinou ainda que o acórdão da turma de origem seja anulado a fim de que a prova técnica, já produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica firmada neste julgamento. Sendo assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então.
Processo 2008.71.69.002408-6
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Assessoria de Comunicação Social
SCES - Setor de Clubes Esportivos Sul - Trecho 3 - Polo 8 - Lote 9
CEP: 70200-003 Brasília/DF
FONE: (061) 3022-7074/75/76/71
E-MAIL: imprensa@cjf.jus.br - Site: www.justicafederal.jus.br
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.