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16 de Junho de 2024
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    Aposentadoria especial de Oficial de Justiça

    O Mandado de Injunção nº 834 interposto pelo Sindicato Sinjufego no Supremo Tribunal Federal teve decisão publicada reconhecendo o direito dos filiados de terem seus pleitos à aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-especial-de-oficial-de-justica/100639795

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