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Aposentadoria especial de Oficial de Justiça
há 11 anos
O Mandado de Injunção nº 834 interposto pelo Sindicato Sinjufego no Supremo Tribunal Federal teve decisão publicada reconhecendo o direito dos filiados de terem seus pleitos à aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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