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9 de Maio de 2024

Aposentadoria por Invalidez (INSS): Entenda o benefício!

Publicado por Melissa Rezende
há 6 anos

1) O que é?

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sem quaisquer perspectivas de reabilitação e pode tanto decorrer de acidente como de doenças diversas.

É bastante comum associá-lo ao auxílio-doença, pois ambos decorrem da incapacidade. No entanto, para tal benefício a incapacidade do segurado deve ser total e temporária.

2) Quais os requisitos?

Os requisitos para o benefício são os seguintes:

a) A carência de 12 (doze) contribuições mensais;
b) A qualidade de segurado no momento do fato gerador (doença, acidente, etc...);
c) A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Cumpre destacar que a carência não é exigível quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou de alguma das doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei. A jurisprudência, por outro lado, assevera que a isenção de carência pode se dar ainda em hipóteses não previstas na lei.

Ademais, deve-se atentar que a avaliação da incapacidade total e permanente do segurado não deve se restringir à condição física, devendo ser verificados os seguintes fatores:

idade;
conhecimento técnico para outras atividades diversas das quais tradicionalmente exercia;
capacidade econômica;
o grau de alfabetização - o que aumenta ou diminui sua chance de restabelecer-se no mercado de trabalho -;
condições psicológicas, sociais e culturais.

3) Qual a data de início do benefício?

Quando o benefício de aposentadoria por invalidez for consequência da transformação do auxílio-doença, seu início será no dia da cessação do benefício anterior.

Por outro lado, quando não for decorrência de benefício anterior, será devido nos seguintes termos:

para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após o 30º dia do afastamento da atividade (os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o salário);
para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.

4) Qual a renda mensal inicial do benefício?

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Diversamente, quando o benefício decorrer de transformação do auxílio-doença anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

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(049) 999801110 Jailson Menezes Siqueira Estou afastado pelo INSS a sete anos não tenho mais capacidade que trabalho de borracheiro pois tive cinco cirurgias meu braço já nem levanta mais poderia me dar alguma instrução por favor me chama no zap continuar lendo